STJ - 0009215-11.2012.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009215-11.2012.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)INTERESSADO: ALEXANDRE FERREIRA RODRIGUES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTAINTERESSADO: BARBARA BITTENCOURT VASQUES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTAINTERESSADO: ELIANE SILVA DOS SANTOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTAINTERESSADO: CLEUDETE BARBOSA LIMA RODRIGUES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTAINTERESSADO: GUIOMAR RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTAINTERESSADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.142 DO STF.
APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por André Viz Advogados & Associados contra sentença que extinguiu execução individual referente aos honorários advocatícios fixados na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), proposta em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
O juízo de origem entendeu pela aplicação do Tema 1.142 da Repercussão Geral do STF como fundamento para a extinção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 da Repercussão Geral é aplicável à execução individual de honorários advocatícios fixados na sentença da ação coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.142 do STF trata da ilegitimidade de advogados de associações para promover execução autônoma de honorários de sucumbência fixados em ações coletivas, salvo autorização expressa do substituído processual. 4.
Não se aplica esse entendimento ao caso concreto, pois a execução individual foi expressamente autorizada nos autos dos embargos à execução nº 0015199-83.2006.4.02.5101, havendo decisão transitada em julgado que reconheceu o direito ao prosseguimento individual da execução. 5.
Precedentes do TRF da 2ª Região confirmam a inaplicabilidade do Tema 1.142/STF quando há autorização judicial prévia à execução autônoma dos honorários advocatícios (TRF2, AG 5016328-19.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro; TRF2, AG 5012522-73.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
O Tema 1.142 da Repercussão Geral do STF não se aplica à execução individual de honorários advocatícios quando houver decisão judicial autorizando previamente a execução autônoma. 2.
A extinção da execução com base no Tema 1.142 é indevida quando já reconhecida judicialmente a legitimidade do advogado para promover a execução individual dos honorários fixados na ação coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §7º; 924, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.309.081/MA, Tema 1.142 da Repercussão Geral; TRF2, AG 5016328-19.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 23.01.2024; TRF2, AG 5012522-73.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 27.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
21/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 0009215-11.2012.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ALEXANDRE FERREIRA RODRIGUES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ INTERESSADO: BARBARA BITTENCOURT VASQUES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ INTERESSADO: ELIANE SILVA DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ INTERESSADO: CLEUDETE BARBOSA LIMA RODRIGUES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ INTERESSADO: GUIOMAR RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0009215-11.2012.4.02.5101/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005) ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ALEXANDRE FERREIRA RODRIGUES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ INTERESSADO: BARBARA BITTENCOURT VASQUES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ INTERESSADO: ELIANE SILVA DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ INTERESSADO: CLEUDETE BARBOSA LIMA RODRIGUES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ INTERESSADO: GUIOMAR RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/06/2024 11:16
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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14/05/2024 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/05/2024
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13/05/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/05/2024 20:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/05/2024
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10/05/2024 20:00
Conheço do agravo de ALEXANDRE FERREIRA RODRIGUES, BARBARA BITTENCOURT VASQUES, CLEUDETE BARBOSA LIMA RODRIGUES, ELIANE SILVA DOS SANTOS, GUIOMAR RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES e SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO para conhecer em parte
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23/08/2022 10:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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23/08/2022 10:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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22/08/2022 16:18
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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22/08/2022 14:29
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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13/06/2022 08:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/06/2022 08:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/06/2022 17:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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