TRF2 - 5007788-74.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJJUS504
-
15/07/2025 18:38
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007788-74.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: SEBASTIANA ROSA SOUZA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO FORMULADA DEZOITO ANOS APÓS A DER.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, diante do ajuizamento da ação em 10/09/2024, mais de dezoito anos após o indeferimento administrativo de benefício por incapacidade requerido em 03/01/2006.
A parte autora requereu, em juízo, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente desde a DER.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de novo requerimento administrativo, após longo lapso temporal desde o indeferimento originário, impede o reconhecimento do interesse de agir; (ii) estabelecer se há decadência do direito de impugnar o indeferimento administrativo de benefício previdenciário em razão do decurso de tempo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6096, assentou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que instituiu prazo decadencial para revisão de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário, por violar o núcleo essencial do direito à previdência social, protegido pelo art. 6º da Constituição. 4.
O entendimento prevalente na jurisprudência é o de que a pretensão ao benefício previdenciário indeferido não se submete a prazo extintivo, consoante Súmula 81 da TNU, pois o fundo de direito permanece preservado. 5.
A ausência de requerimento recente não afasta, por si só, o interesse de agir, especialmente quando a pretensão envolve matéria de fato que pode ser reavaliada mediante dilação probatória, como a verificação da incapacidade laboral. 6.
A sentença de extinção do feito, fundada na alegada ausência de pretensão resistida pela autarquia, ignora a existência de indeferimento administrativo pretérito e desconsidera o entendimento de que a negativa do INSS configura resistência mesmo que remota. 7.
Diante da necessidade de instrução probatória, inclusive mediante prova pericial, mostra-se incabível o julgamento imediato da lide nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, impondo-se a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença apelada para que o procedimento siga seu curso, presente o interesse de agir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
17/05/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/05/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 19:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
14/05/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 21:23
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
22/04/2025 16:27
Juntada de Petição
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5007788-74.2024.4.02.5002/ES (Aditamento: 541) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: SEBASTIANA ROSA SOUZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 541
-
14/04/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
14/04/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
14/04/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
12/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002061-16.2024.4.02.5106
Luciano da Silva Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026883-84.2024.4.02.5101
Colegio Pedro Ii - Cpii
Luiz Guilherme Gonsales de Andrade
Advogado: Saiomara Cristina Souza da Silva de Oliv...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 15:58
Processo nº 5067978-31.2023.4.02.5101
Kantro Empreendimentos Apoio e Servicos ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luciano Gomes Filippo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2023 11:06
Processo nº 5041398-36.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luciene Marques Buback Cavatti
Advogado: Jonis Athayde Cavallini
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 12:53
Processo nº 5041398-36.2024.4.02.5001
Luciene Marques Buback Cavatti
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Jonis Athayde Cavallini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00