TRF2 - 5068055-40.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068055-40.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: KANTRO EMPREENDIMENTOS APOIO E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043)APELANTE: KANTRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇão PREVIDENCIÁRIA patronal, do SAT/RAT E DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistência de omissão no acórdão embargado, sendo certo que tal vício haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2.
Durante a análise das questões postas pelas apelantes, o julgado atacado foi expresso ao destacar que a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme o disposto no § 2º do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, com redação em ambas introduzida pela Lei nº 12.973/2014. Restou consignado que, na sistemática cumulativa (Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º), a base de cálculo dessas contribuições é o faturamento, o qual compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e, tendo em vista sua natureza abrangente, a receita total ou bruta engloba todos os ingressos financeiros, ainda que a título provisório, de modo que nela estão computados os tributos sobre ela incidentes. 3.
O voto condutor ainda ressaltou que o art. 195, I, alínea b, da CRFB/88 estabelece como hipótese de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS a receita ou o faturamento da empresa, sem definir ou distinguir os conceitos de receita bruta e líquida, legitimando-se, assim, o conceito legal de receita bruta para apuração da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, sendo certo que o simples fato de os valores dispendidos com as contribuições não representarem acréscimo patrimonial não é suficiente para excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS, porque essas não incidem sobre o lucro da empresa, e sim sobre o seu faturamento, conceito que, a priori, deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária.
Dessa forma, concluiu expressamente que não se vislumbra a alegada violação ao § 1º do art. 145 da CRFB/88, pois o princípio da capacidade contributiva do contribuinte não foi afrontado pelos parâmetros da Lei nº 12.973/2014. 4.
Restou consignado, outrossim, que não é aplicável ao caso em comento a orientação jurisprudencial firmada no RE 574.706 (Tema 69/STF - "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), sendo impertinente, assim, sua invocação, porquanto se trata aqui de outra situação, e não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. A contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e as contribuições devidas a terceiros (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e salário-educação) não são tributos indiretos, pois o encargo financeiro não é transferido ao contribuinte final.
Assim, não existindo semelhança entre as situações, inviável aplicar-se a regra do Tema 69 à hipótese vertente. 5.
Por fim, pontuou-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão sob o prisma constitucional no RE 1187264 (Tema 1.048), em julgamento finalizado em 23/02/2021, firmou tese no sentido de que "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB", concluindo, assim, que o ICMS compõe a base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta. 6.
Com base em alegação de omissão, desejam as embargantes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 7.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/08/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5068055-40.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: KANTRO EMPREENDIMENTOS APOIO E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043) APELANTE: KANTRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 37
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18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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04/07/2025 15:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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04/07/2025 15:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 11:37
Juntada de Petição
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04/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068055-40.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: KANTRO EMPREENDIMENTOS APOIO E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043)APELANTE: KANTRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇão PREVIDENCIÁRIA patronal, do SAT/RAT E DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de exclusão da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e salário-educação) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 2.
A base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme o disposto no § 2º do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, com redação em ambas introduzida pela Lei nº 12.973/2014.
Na sistemática cumulativa (Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º), a base de cálculo dessas contribuições é o faturamento, o qual compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Tendo em vista sua natureza abrangente, a receita total ou bruta engloba todos os ingressos financeiros, ainda que a título provisório, de modo que nela estão computados os tributos sobre ela incidentes. 3.
O art. 195, I, alínea b, da CRFB/88 estabelece como hipótese de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS a receita ou o faturamento da empresa, sem definir ou distinguir os conceitos de receita bruta e líquida.
Legitima-se, assim, o conceito legal de receita bruta para apuração da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.
O simples fato de os valores dispendidos com as contribuições não representarem acréscimo patrimonial não é suficiente para excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS, porque essas não incidem sobre o lucro da empresa, e sim sobre o seu faturamento, conceito que, a priori, deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária.
Não se vislumbra a alegada violação ao § 1º do art. 145 da CRFB/88, pois o princípio da capacidade contributiva do contribuinte não foi afrontado pelos parâmetros da Lei nº 12.973/2014. 4.
Não é aplicável ao caso em comento a orientação jurisprudencial firmada no RE 574.706 (Tema 69/STF - "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), sendo impertinente, assim, sua invocação, porquanto se trata aqui de outra situação, e não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. 5.
O entendimento firmado no RE 574.706/PR decorreu do fato de ser o ICMS imposto indireto, cujo ônus é transferido ao consumidor final, sendo o comerciante/produtor mero depositário do tributo, que é repassado imediatamente aos cofres dos Estados. Já a contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e as contribuições devidas a terceiros (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e salário-educação) não são tributos indiretos, pois o encargo financeiro não é transferido ao contribuinte final.
Assim, não existindo semelhança entre as situações, inviável aplicar a regra do Tema 69 à hipótese vertente.
Nesse sentido: TRF3, 6ª Turma, ApCiv 50048409820224036103, Rel.
Des.
Fed. VALDECI DOS SANTOS, DJe 04.09.2023; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5005952-89.2020.4.03.6130, Rel.
Des.
Fed.
NERY DA COSTA JUNIOR, DJE 27.03.2023; TRF4, 1ª Turma, AC 50107435420184047000, Rel.
Des.
Fed.
CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, DJe 15.02.2023. 6.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão sob o prisma constitucional no RE 1187264 (Tema 1.048), em julgamento finalizado em 23/02/2021, firmou tese no sentido de que "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB." Sendo assim, o ICMS compõe a base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta. 7.
Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e salário-educação) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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20/05/2025 20:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5068055-40.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: KANTRO EMPREENDIMENTOS APOIO E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043) APELANTE: KANTRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 24
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24/04/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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04/06/2024 18:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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04/06/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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29/05/2024 08:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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