TRF2 - 5016872-70.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:10
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:10
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016872-70.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: MARCO AURELIO DA SILVA CANALADVOGADO(A): RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS (OAB DF027216) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESIGNAÇÃO DE NOVA INSPEÇÃO DE SAÚDE.
LAUDO INCONCLUSIVO.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCO AURELIO DA SILVA CANAL em face de decisão que, nos autos da ação de conhecimento nº 5016872-70.2024.4.02.0000, ajuizada em face da UNIÃO, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, indeferiu a tutela de urgência para "que a União se abstenha de submeter o autor ao novo exame pericial no dia 05.12.2024 às 10h". 2.
Na espécie, consoante consignado na decisão do evento 3, a designação de nova inspeção de saúde foi devidamente justificada pela Comissão de Inquérito – laudo inconclusivo - (evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO13), não se verificando, em princípio, qualquer indício de ilegalidade ou imparcialidade no direcionamento do processo administrativo disciplinar a que vem sendo submetido. 3.
Com efeito, o simples fato de que a nova inspeção de saúde foi designada para ser realizada no âmbito do Ministério Público Estadual em razão de acordo de cooperação técnica entre o MPRJ e a RFB, também não induz qualquer imparcialidade na mesma, considerando, inclusive que o responsável pela denúncia que ensejou o processo administrativo disciplinar foi o Parquet Federal (evento 1, ANEXO16). 4.
No mesmo sentido, é o entendimento do magistrado de 1º Grau, destacando que: “... não constato, em juízo sumário, que haja inconstitucionalidade, ilegalidade, violação da imparcialidade ou adequação procedimental em razão notificação do autor para realização de perícia ( evento 1, ANEXO14) em órgão público conveniado (Ministério Público), considerando o disposto no art. 160 da Lei nº 8.112/1990.” 5.
Importante registrar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, pelo que a sua alteração pelo Poder Judiciário demanda a demonstração de sua manifesta ilegalidade ou de seu inequívoco abuso, consoante orientação jurisprudencial. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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27/05/2025 13:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5016872-70.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: MARCO AURELIO DA SILVA CANAL ADVOGADO(A): RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS (OAB DF027216) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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06/03/2025 06:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/02/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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04/12/2024 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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