TRF2 - 5055971-07.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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14/08/2025 07:15
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055971-07.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: KETY DA SILVA DE DEUS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL WILWERTH DA CUNHA LIMA (OAB RJ211909)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA FORMALIZADA PRESENCIALMENTE APÓS NEGOCIAÇÃO REMOTA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão que deu provimento à apelação de Kety da Silva de Deus para declarar a nulidade de contrato de refinanciamento celebrado em 21/09/2022, restabelecer o contrato originário de 29/09/2021, limitar os descontos mensais a R$ 747,27, condenar a CEF à devolução em dobro dos valores pagos a maior (art. 42, parágrafo único, do CDC), ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, e determinar o depósito judicial de R$ 4.178,47 pela autora.
A CEF sustenta omissão, obscuridade e contradição no acórdão, especialmente quanto à aplicação do art. 49 do CDC, à devolução em dobro e à análise de documentos que indicariam ciência da autora sobre a operação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há contradição entre a afirmação de que a contratação foi presencial e a aplicação do art. 49 do CDC; (ii) apurar eventual omissão quanto à análise de provas relativas à ciência da autora sobre a natureza do contrato; (iii) examinar se há omissão na fundamentação que justifica a devolução em dobro dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de negociação remota via WhatsApp antes da formalização presencial do contrato permite a aplicação do art. 49 do CDC, conforme jurisprudência que reconhece como "fora do estabelecimento comercial" as contratações iniciadas por meios digitais, ainda que formalizadas presencialmente. 4. O acórdão enfrentou adequadamente as provas juntadas, reconhecendo a existência das conversas, mas concluindo que os termos usados, como “renovação”, eram ambíguos, e que o contrato não continha cláusulas claras sobre o refinanciamento, caracterizando falha no dever de informação. 5. A fundamentação quanto à devolução em dobro, embora não mencione expressamente a “má-fé”, permite inferir sua existência com base na prática abusiva da instituição e na resistência à devolução dentro do prazo legal, o que atende ao requisito do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Não cabe ao julgador analisar exaustivamente cada documento juntado aos autos, desde que a questão jurídica relevante tenha sido adequadamente enfrentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação sobre todos os argumentos das partes, mas apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 1. A contratação bancária iniciada remotamente, ainda que formalizada presencialmente, admite a aplicação do art. 49 do CDC. 2. A devolução em dobro dos valores pagos é admitida quando evidenciada prática abusiva e falha grave na prestação de informações, ainda que não expressamente rotulada como má-fé. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo-se limitar à análise das questões capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 3º.
CDC, arts. 42, parágrafo único; 49.
CC, art. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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17/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5055971-07.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: KETY DA SILVA DE DEUS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL WILWERTH DA CUNHA LIMA (OAB RJ211909) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
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11/06/2025 19:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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09/06/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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09/06/2025 07:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 27
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055971-07.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50559710720234025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: KETY DA SILVA DE DEUS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL WILWERTH DA CUNHA LIMA (OAB RJ211909)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 02/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 10:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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02/06/2025 09:27
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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27/05/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5055971-07.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: KETY DA SILVA DE DEUS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL WILWERTH DA CUNHA LIMA (OAB RJ211909) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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13/02/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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13/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/02/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 21:27
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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07/02/2025 15:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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