TRF2 - 5048625-68.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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24/07/2025 08:08
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5048625-68.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: STEVAO ROSA BONADIMAN (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO COSTA STRAUCH (OAB RJ181983) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF.
PROFESSOR DE FUTEVÔLEI.
REGISTRO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.696/98.
TEMA 1149 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1ª REGIÃO - CREF em face da sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por STEVAO ROSA BONADIMAN contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO - CREF1/RJ, concedeu a segurança “para determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar, ou sancionar, por qualquer meio, a impetrante em decorrência de sua atividade profissional como treinador de futvôlei, bem como de exigir sua inscrição junto aos seus quadros”. 2.
Apenas serão inscritos nos quadros do conselho em comento os profissionais: I) possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II) os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; (III) os que, até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de educação física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF). 3.
Ressalte-se que no artigo 3º da Lei nº 9.696/98 não há discriminação de quais os profissionais de Educação Física têm obrigação de se inscrever nos Conselhos Regionais, demonstrando, somente, as atribuições daqueles que se qualificam para tal atribuição.
Desse modo, verifica-se que, dentre as atribuições elencadas no artigo 3º da Lei nº 9.696/98, não há a menção da atividade de treinadores, técnicos ou instrutores. 4.
Além disso, entende-se que as atividades de treinadores, técnicos ou instrutores estão associadas às táticas do esporte em si, ou seja, não há associação à atividade física propriamente dita, fato este que exclui tais competências do rol do artigo 3º, o qual delimita somente as atribuições próprias dos profissionais de educação física. 5.
Adicionalmente, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em relação aos técnicos ou treinadores de tênis, no recente julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.966.023, 1.959.824 e 1.963.805, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, Dje 24.04.2023, consolidou entendimento, objeto do Tema 1149, no seguinte sentido:“TEMA 1149 – STJ: A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.” 6.
Com efeito, entendo que o Tema 1149 deve ser aplicado aos treinadores/instrutores de futevôlei, bem como aos instrutores de outras modalidades esportivas, até que sobrevenha legislação que defina quais os profissionais do esporte devem se graduar em Educação Física, e, assim, passarem a ser obrigados a registro perante o Conselho de Educação Física. 7.
O artigo 5º, XIII, da CRFB/88 autoriza o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo exceções legais, que não se aplicam à hipótese presente uma vez que o CREF não regula a profissão de Treinador ou Instrutor de Futevôlei. 8.
Remessa necessária e apelação do CREF1 improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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27/05/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5048625-68.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO APELADO: STEVAO ROSA BONADIMAN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO COSTA STRAUCH (OAB RJ181983) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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19/03/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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18/03/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/03/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 17:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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10/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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