TRF2 - 5027926-36.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
-
18/06/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
02/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027926-36.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: CHEMTRADE BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL e AO GIIL/RAT. contribuição a terceiros. sentença extra petita. adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. horas extras e os seus reflexos. gratificação por função, prêmios e abonos. férias gozadas e terço constitucional de férias. auxílio moradia. parcelas descontadas dos empregados. vale-transporte. vale-refeição. plano de assistência à saúde ou odontológico. contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS. contribuição sindical.
Imposto de Renda Pessoa Física.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face da r. sentença que concedeu, em parte, a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de recolher contribuição social previdenciária patronal, das contribuições devidas a terceiros e do Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT) a cargo da impetrante, incidentes sobre pagamentos realizados a título de: a) gratificação de função, desde que pago em caráter eventual; c) primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado; d) auxílio-moradia, desde que pago nos estritos moldes prescritos no artigo 28, §9º, "m", da Lei nº 8.212/91.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de incidência de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e Contribuição ao GIIL/RAT (antigo SAT) sobre adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade, gratificação por função, prêmios e abonos, férias gozadas e terço constitucional de férias, auxílio moradia, parcelas descontadas dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS, contribuição sindical e de Imposto de Renda Pessoa Física.
Razões de decidir 3. Preliminarmente, não houve pedido na inicial em relação às contribuições devidas a terceiros, de modo que a sentença incorreu em julgamento extra petita, devendo constar, portanto, somente a contribuição social previdenciária patronal e a do Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT). 4.
O art. 496, §4º, II do CPC dispõe que não haverá remessa necessária quando a sentença estiver fundada em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". No caso, a r. sentença, ao conceder parcialmente a segurança, fundamentou-se em precedente vinculante do E.
STJ, em relação à parcela referente aos primeiros quinze dias de afastamento por acidente ou doença (REsp 1.230.957/RS - Tema 738/STJ). 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça, integram o conceito de remuneração, devendo servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária, os Adicionais de Horas extras, Noturno, de Periculosidade e de Insalubridade. 6. As gratificações e os adicionais pagos com habitualidade e de caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária, tendo em vista que essas importâncias são recebidas pelo empregado em razão da contraprestação de serviço de maior responsabilidade.
Portanto, não assiste razão à apelante neste ponto, tendo em vista que a sentença concedeu a segurança em relação à gratificação de função, desde que paga em caráter eventual. 7.
Conforme o art. 28, §9º, "e", "z" da Lei nº 8.212/91, não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de "prêmios e abonos".
Porém, somente os prêmios e abonos pagos eventualmente não se sujeitam à incidência das contribuições previdenciárias. No caso dos autos, a apelante não esclareceu de que tipo de prêmio se trata, limitando-se a afirmar genericamente que "a verba percebida pelo empregado a título de gratificação por função, produtividade ou tempo de serviço tem o intuito de brindar em testemunho de reconhecimento, isto é, visa a premiar determinado empregado em razão das metas de trabalho cumpridas, em caráter totalmente esporádico/não habitual".
Desse modo, não tendo sido comprovado minimamente a habitualidade do pagamento da verba em questão, a sua pretensão recursal não merece acolhida. 8. Para o Eg.
Supremo Tribunal Federal, as férias gozadas possuem natureza remuneratória, pois, ainda que pagas anualmente, decorrem habitualmente do contrato de trabalho, se sujeitando à incidência da contribuição previdenciária. 9.
O C.
STF, ao julgar o RE 1.072.485/PR - Tema 985 de repercussão geral - firmou tese vinculante no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, modificando a jurisprudência que vinha sendo seguida anteriormente. Registre-se que, em 12/06/2024, o C.
STF, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 10.
No caso, o auxílio-moradia não integra a remuneração, desde que pago nos estritos moldes prescritos no artigo 28, §9º, "m", da Lei nº 8.212/91 11.
Os descontos efetuados na remuneração dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS, contribuição sindical e de Imposto de Renda Pessoa Física constituem ônus suportados pelos próprios trabalhadores da empresa e, por isso, não possuem natureza indenizatória, tampouco há previsão legal de isenção. Tema 1174 do E.
STJ. 12.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 13.
Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tema 831 do C.
STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C.
STF. 14.
Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada.
Opção do contribuinte. Tema 228 do E.
STJ. 15.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ.
Conclusão 16.
Reforma da sentença para constar somente a contribuição social previdenciária patronal e a do Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT), visto que não houve pedido na inicial em relação às contribuições devidas a terceiros.
Dispositivo 17.
Remessa Necessária desprovida.
Apelação da impetrante parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
23/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/05/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 16:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
20/05/2025 13:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027926-36.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 137) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: CHEMTRADE BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259) ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 137
-
24/04/2025 19:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
24/03/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
24/03/2025 17:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
10/09/2023 07:33
Juntada de Petição
-
05/09/2023 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2023 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:10
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
04/09/2023 16:10
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
15/08/2023 17:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
15/08/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2023 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/08/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
01/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5098802-07.2022.4.02.5101
Central Medica Itaguai LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2023 11:34
Processo nº 5012288-14.2023.4.02.5102
Leandro Dutra Nicacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012288-14.2023.4.02.5102
Leandro Dutra Nicacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liana Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2025 14:48
Processo nº 5003583-87.2024.4.02.5006
Cesar Antonio Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 15:06
Processo nº 5085784-45.2024.4.02.5101
Uniao
Kilvia de Castro Filgueiras Bastos
Advogado: Joao Batista Diniz Mendes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 15:51