TRF2 - 5047294-22.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF02
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17/07/2025 18:11
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 18:10
Lavrada Certidão
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17/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047294-22.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (EMBARGANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
MULTA MORATÓRIA.
LIMITE DE 20%.
NULIDADE DA CDA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Apelações interpostas em face de sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reduzir a 20% do montante principal, a multa moratória contida na CDA nº 35.551.478-8. 2. O Eg.
Supremo Tribunal Federal julgou em repercussão geral (art. 543-B do CPC de 1973, vigente à época) o RE582461/SP, ocasião na qual reforçou a constitucionalidade da utilização da Taxa SELIC em relação aos juros moratórios, conforme o que foi resolvido na ADI 2214, bem como sedimentou a ausência de caráter confiscatório na multa moratória limitada a 20 % (vinte por cento), como no caso. Esse também é o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça sedimentado no REsp 879844/MG, julgado pela Primeira Seção através procedimento do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC de 1973, vigente à época). 3. Da análise da CDA que instrui a exordial da Execução Fiscal extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado. 4. O Eg.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que as alterações que possam ocorrer na CDA por simples cálculo aritmético, como é a hipótese dos autos, dispensam a sua substituição, sendo cabível o mero decote do excesso encontrado. Por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal prescinde da substituição da CDA, não havendo óbice à continuidade da execução quanto ao débito remanescente, cabendo à exequente apresentar o valor do débito remanescente no processo originário. 5. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
23/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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23/05/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/05/2025 13:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5047294-22.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): DIRCEU CARREIRA JUNIOR PROCURADOR(A): ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 142
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25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/03/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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28/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:52
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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06/12/2024 14:37
Determinada a intimação
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03/12/2024 22:20
Juntada de Petição - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (SP160824 - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO)
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15/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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