TRF2 - 5043093-26.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 06:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
-
25/06/2025 06:34
Transitado em Julgado
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/06/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043093-26.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: YEDDA MARTINS MENDONCA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO FERNANDES (OAB RJ097510)ADVOGADO(A): DAYSE CARVALHO FERNANDES (OAB RJ134512) EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA.
GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos deste Mandado de Segurança impetrado por YEDDA MARTINS MENDONÇA contra ato praticado pelo DIRETOR DO HOSPITAL DA FORÇA AÉREA DO GALEÃO, que concedeu a ordem para determinar a reinclusão da impetrante como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, com a garantia de assistência médico-hospitalar, na condição de dependente do militar Maj Av Paulo Roberto Martins Mendonça. 2.
Consoante a exordial, a apelada, pessoa idosa e portadora de moléstias graves, é dependente econômica de seu filho, o militar Paulo Roberto Martins Mendonça, sendo beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica há muitos anos.
Aduz, contudo, ter sido surpreendida, em 2018, com a informação de que não poderia mais utilizar os benefícios do SISAU. 3.
Sobre a assistência médico-hospitalar garantida aos dependentes do militar e a condição de dependente, dispõe a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) com as alterações advindas da Lei nº 13.954/2019 (art. 50, §3º, II), verbis: “Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: o pai e a mãe”. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que desde o óbito de seu cônjuge, em 24.05.1989, a impetrante foi registrada como dependente econômica de seu filho, o militar Paulo Roberto Martins Mendonça, nos termos da redação original do art. 50, § 2º, V, da Lei nº 6.880/80, conforme indicado do assentamento funcional do mesmo, além de constar como sua dependente na declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Ano-Calendário 2017 - Exercício 2018. 5.
Ademais, não restou comprovado nos autos a percepção pela impetrante de quaisquer rendimentos, sendo certo que o documento mencionado pela recorrente (Evento 1 – ATESTMED9 – 1º grau) é insuficiente para corroborar tal assertiva. 6.
Saliente-se que, como bem pontuou a Magistrada Sentenciante, a autoridade impetrada não apresentou as informações a respeito dos fundamentos que embasaram a exclusão da impetrante do Fundo de Saúde da Aeronáutica, apesar de regularmente intimada. 7.
Cabe destacar que a genitora do militar possui a idade de 99 (noventa e nove) anos, necessitando de cuidados médicos constantes, o que se comprova pelos documentos juntados aos autos. 8.
Remessa necessária e apelação improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
28/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043093-26.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: YEDDA MARTINS MENDONCA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO FERNANDES (OAB RJ097510) ADVOGADO(A): DAYSE CARVALHO FERNANDES (OAB RJ134512) APELADO: COMANDO DA AERONAUTICA HOSPITAL DE FORÇA AÉREA DO GALEÃO - COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
-
14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/07/2021 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/07/2021 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2021 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2021 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2021 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
22/07/2021 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/09/2019 18:15
Juntada de Petição
-
10/09/2019 08:43
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB13
-
10/09/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2019 12:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
04/09/2019 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
26/07/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2019 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
16/07/2019 19:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 15:49
Remessa Interna - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/07/2019 15:49
Despacho/Decisão - de Expediente
-
12/07/2019 11:38
Distribuído por prevenção - Número: 50024240520184020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015063-02.2023.4.02.5102
Mexcell Comercio e Servicos de Telecomun...
Conselho Regional dos Representantes Com...
Advogado: Rafael Alves Nespolo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 14:24
Processo nº 5001926-83.2024.4.02.5112
Juliana Machado Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2024 12:46
Processo nº 5015063-02.2023.4.02.5102
Conselho Regional dos Representantes Com...
Mexcell Comercio e Servicos de Telecomun...
Advogado: Bruno Moura de Souza Leao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068005-48.2022.4.02.5101
Ingersoll-Rand Industria, Comercio e Ser...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Paulo Sergio Esteves Marujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2022 18:49
Processo nº 5068005-48.2022.4.02.5101
Ingersoll-Rand Industria, Comercio e Ser...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2023 14:57