TRF2 - 5040197-97.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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09/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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15/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040197-97.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: CORPSERVICES PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO (OAB SP286493) EMENTA embargos de declaração. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.740/2023.
PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO incentivada DE TRIBUTOS.
IN RFB Nº 2.168/2023.
ORIENTAÇÃO no sítio DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: “Perguntas e Respostas”. RESTRIÇÃO TEMPORAL NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. omissão suprida. provimento parcial do recurso. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal - Fazenda Nacional contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da contribuinte para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral para incluir os débitos de PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária Patronal constituídos entre 30.11.2023 a 01.04.2024, independentemente da data de vencimento original, no programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei 14.740/2023. 2.
A Embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao interpretar de forma equivocada o art. 2º, §1º, inciso II da Lei 14.740/2023, entendendo que a fixação da data de vencimento dos tributos em 30/11/2023 seria uma restrição indevida à adesão ao programa de autorregularização.
Sustenta que, nos termos da referida lei e os parâmetros conceituais do art. 180 do CTN, o programa só se aplica a infrações ocorridas antes da sua vigência, sendo necessário que as obrigações tributárias já estivessem vencidas para serem abrangidas pela anistia. Aduz, ainda, que o acórdão embargado, ao reformar a sentença, autorizou a inclusão de débitos constituídos entre 30.11.2023 e 01.04.2024, sem delimitar os períodos de apuração em 01/2024 e 02/2024 conforme requerido pelo contribuinte, violando o art. 141 do CPC.
No mais, pretende prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 3.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 4. Quanto às alegações, em sua maioria, observa-se mera discordância com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g.
EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).
Conforme verifica-se no voto condutor, a questão referente à interpretação da lei foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão. 5. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). 6. Cabe salientar que para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 7.
Por outro lado, assiste razão à União Federal - Fazenda Nacional quando afirma que o acórdão embargado, ao reformar a sentença e autorizar a inclusão de débitos constituídos entre 30.11.2023 e 01.04.2024 no programa de Autorregularização Incentivada, foi omisso com relação aos períodos de apuração apresentados pelo contribuinte (01/2024 e 02/2024), violando o art. 141 do CPC.
Assim, merece provimento o recurso tão somente com relação à referida delimitação, de forma que o pedido autoral deve ser julgado procedente para incluir os débitos de PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária Patronal constituídos entre 30.11.2023 a 01.04.2024, referentes aos períodos de apuração 01/2024 e 02/2024, independentemente da data de vencimento original, no programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei 14.740/2023. 8.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
01/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 20:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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31/07/2025 20:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5040197-97.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CORPSERVICES PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO (OAB SP286493) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RODRIGO BARBOSA DE BARROS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 164
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04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 16:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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30/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040197-97.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CORPSERVICES PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO (OAB SP286493) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
17/06/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040197-97.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: CORPSERVICES PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO (OAB SP286493) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.740/2023.
PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO incentivada DE TRIBUTOS.
IN RFB Nº 2.168/2023.
ORIENTAÇÃO no sítio DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: “Perguntas e Respostas”. RESTRIÇÃO TEMPORAL NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral que pretendia a fruição dos benefícios instituídos pela Lei nº 14.740/2023 em relação a obrigações tributárias constituídas entre 30.11.2023 e 01.04.2024, independentemente da data de vencimento. 2. A Lei 14.740/2023 estabelece mecanismos de autorregularização que visam a facilitar a regularização de débitos tributários, conferindo aos contribuintes a oportunidade de quitação de suas pendências fiscais de maneira facilitada e incentivada. 3.
A autoridade administrativa fazendária, ao impor limites de datas não previstos no bloco de legalidade que rege a matéria, acaba por extrapolar sua função de aplicação do princípio da legalidade estrita.
Realmente, o portal de “Perguntas e Respostas” no sítio da Receita Federal não tem o condão de sobrepujar a lei. 4.
A Lei 14.740/2023 prevê que podem ser incluídos no programa: "I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão".
Por sua vez, a IN RFB nº 2.168/2023 dispõe que podem participar os tributos: "I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024". 5. Embora o vocábulo autorregularização possa indicar a conduta voluntária adotada pelo devedor de reconduzir determinada situação pretérita ao estado de conformidade para com a ordem jurídica, o real significado e alcance devem ser extraídos do texto normativo em que inserido o vocábulo.
E, como visto, o texto permite a inclusão de situações futuras. A conclusão pela inserção de débitos posteriores a 30.11.2023 não decorre do exame isolado de um único inciso, mas de todo o contexto do artigo. 6. Portanto, a sentença merece reforma e o pedido deve ser julgado procedente, uma vez que a Impetrante conseguiu demonstrar a regularidade no cumprimento dos requisitos previstos na Lei 14.740/2023 e na IN RFB nº 2.168/2023. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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05/06/2025 14:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5040197-97.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CORPSERVICES PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO (OAB SP286493) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ADRIANA DE SABOYA GOLDBERG MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
-
14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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12/05/2025 21:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
09/05/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
09/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:05
Retirado de pauta
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09/05/2025 09:30
Juntada de Petição
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29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5040197-97.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CORPSERVICES PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO (OAB SP286493) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
-
25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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27/03/2025 14:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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27/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 23:12
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
24/03/2025 23:12
Despacho
-
20/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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