TRF2 - 5007060-04.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 12:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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18/07/2025 06:51
Baixa Definitiva
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18/07/2025 06:51
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007060-04.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: JOAO BATISTA FERREIRA DE FARIASADVOGADO(A): ROSANIA LUCIA FIGUEIRA (OAB RJ083963) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
CRITÉRIO DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
LEGALIDADE DA PORTARIA MEC Nº 38/2021.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE OBSERVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA de urgência.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos originários n.º 5000587-68.2024.4.02.5119. 2. Pretendia a parte agravante obrigar a instituição ré a realizar os atos necessários para assinatura do contrato do FIES, além de requerer a declaração de inconstitucionalidade das Portarias do MEC que estabelecem critérios de seleção para o programa, como a nota mínima no ENEM. 3.
A decisão recorrida indeferiu o pedido ao considerar que a exigência de nota mínima para acesso ao FIES está amparada pelo poder discricionário da Administração e não apresenta vícios de legalidade ou desproporcionalidade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Saber se a Portaria MEC nº 38/2021, ao estabelecer critérios de nota mínima no ENEM para acesso ao FIES, são compatíveis com a Lei nº 10.260/2001 e a Constituição Federal. 5.
Verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O FIES foi instituído pela Lei nº 10.260/2001 como instrumento de financiamento estudantil para estudantes de instituições de ensino superior privadas, com gestão atribuída ao Ministério da Educação, que pode estabelecer critérios de seleção nos termos do art. 3º da referida lei. 7.
A Portaria MEC nº 38/2021, ao exigir nota mínima no ENEM, encontra-se dentro da discricionariedade conferida pela lei ao Ministério da Educação, não configurando afronta à legalidade, à proporcionalidade ou à isonomia. 8.
A exigência de critérios objetivos, como a nota no ENEM, é essencial para a alocação eficiente de recursos públicos e respeita os princípios da justiça distributiva e da igualdade. 9.
Não foram demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano irreparável que justifiquem a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. 10.
Precedentes do STJ e TRFs reforçam a legalidade das normas regulamentadoras do FIES e o respeito ao mérito administrativo em matéria de políticas públicas educacionais (STJ, MS 20.074/DF e TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 12.
Tese de julgamento: "A exigência de critérios objetivos, como a nota mínima no ENEM para acesso ao FIES, instituída pela Portaria MEC nº 38/2021, encontra amparo na Lei nº 10.260/2001 e no poder discricionário da Administração, não configurando afronta à legalidade, à isonomia ou ao direito à educação constitucionalmente garantido." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º e 3º; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 11 e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, MS 20.074/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 1.7.2013; STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.9.2014; RF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.8.2022; TRF3, 1ª Turma, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 1.7.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50005876820244025119/RJ
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23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007060-04.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: JOAO BATISTA FERREIRA DE FARIAS ADVOGADO(A): ROSANIA LUCIA FIGUEIRA (OAB RJ083963) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
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29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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29/04/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 11:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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29/08/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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29/08/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 14:58
Juntada de Petição
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30/07/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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29/07/2024 11:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 11:43
Juntada de Petição
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26/07/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 13:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2024 13:36
Juntada de Petição
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19/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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19/07/2024 11:52
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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