TRF2 - 5079103-64.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079103-64.2021.4.02.5101/RJ INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHOINTERESSADO: TIM PARTICIPACOES S.A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e PARTE INTERESSADA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s), evento (....), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
26/08/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079103-64.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373)ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHOINTERESSADO: TIM PARTICIPACOES S.A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. máculas. inexistentes. honorários advocatícios sucumbenciais. princípio da causalidade. aplicação. embargos de declaração desprovidos.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interpostos em face de Acórdão em que esta Colenda 4ª Turma Especializada deu parcial provimento ao recurso de Apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração.
III.
Razões de decidir 3. Requer a embargante a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão de diminuição do valor da multa aplicada. 4.
A multa foi reduzida em razão de Lei datada do ano de 2009, posterior, portanto, à própria execução fiscal, que data de 02/08/2005. 5.
Conforme entendimento do Eg.
STJ, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 6.
Neste contexto, tem-se que a modificação do valor atribuído à multa se deu em decorrência de mudança legislativa posterior à execução fiscal de origem, de tal forma que, aplicando-se o princípio da causalidade, não há que se aplicar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à exequente, haja vista que esta não tinha como saber, à época, que norma posterior (Lei nº 11.941/09) reduziria a multa. 7.
Este Eg.
Tribunal já se manifestou neste sentido em questão semelhante acerca de posterior mudança legal e jurisprudencial sobre condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001802-47.2023.4.02.0000, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 10/10/2023, DJe 18/10/2023 12:50:33). 8.
Portanto, não há omissão ou contradição no Acórdão embargado, havendo-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
IV.
Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 20:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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31/07/2025 20:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5079103-64.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO INTERESSADO: TIM PARTICIPACOES S.A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 165
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04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/06/2025 16:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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24/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079103-64.2021.4.02.5101/RJ INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHOINTERESSADO: TIM PARTICIPACOES S.A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL e PARTE INTERESSADA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019. -
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079103-64.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373)ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHOINTERESSADO: TIM PARTICIPACOES S.A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação. prescrição. redirecionamento. prescrição da obrigação tributária. existência de patrimônio da devedora principal. preclusão. coisa julgada. dívidas de foro de imóveis. matéria estranha. multa. art. 35 da Lei nº 8.212/91. Lei nº 11.941/09. presunção de certeza e liquidez da CDA. I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Brasileira de Multimídia em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal de origem. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a extinção dos embargos à execução fiscal.
III.
Razões de decidir 3. Conforme restou consignado na r. sentença apelada, as pretensões acerca da prescrição quanto ao redirecionamento da cobrança à sua pessoa, a prescrição da obrigação tributária e a existência de patrimônio da devedora principal, já foram discutidas em decisão datada de 05/02/2015 nos autos da execução fiscal nº 0514828-96.2005.4.02.5101, referente aos embargos à execução fiscal originários.
Assim, recai-se no entendimento do Eg.
STJ de que as matérias suscitadas em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas em embargos à execução fiscal por ofender a coisa julgada e por ocorrência de preclusão. 4. A responsabilidade da apelante sobre as dívidas exequendas também restou enfrentada na decisão em comento, inserindo-se no mesmo entendimento acima exposto. 5. Acerca da pretensão no tocante a dívidas de foro de imóveis, a execução fiscal correlata nº 0514828-96.2005.4.02.5101 diz respeito à contribuição previdenciária.
No mais, não se verifica incursão sobre tal matéria na sentença apelada e também não houve exposição na petição inicial dos embargos à execução fiscal originário, pelo qual deixo de conhecer sobre esta matéria. 6.
Em relação às multas aplicadas, estas dizem respeito ao art. 35 da Lei nº 8.212/91, bastando, para tanto, análise das CDA's da execução fiscal de origem. Tal artigo foi alterado pela Lei nº 11.941/09, a qual passou a impor multa de 20%, devendo a norma mais benéfica retroagir em razão do art. 106, II, do CTN. 7.
Noutro giro, sobre possível quitação dos débitos nas Reclamações Trabalhistas, o art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF, enuncia que a presunção de certeza e liquidez da CDA regularmente inscrita é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca. 8.
Todavia, a apelante não discrimina as Reclamações Trabalhistas que guardam relação com a execução fiscal de origem, ou se lhe foi negado acesso às mesmas pelos Juízos correspondentes, ou, mesmo, em como verificaria o pagamento de tais débitos.
Portanto, tal argumento não é capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA. 9.
Ademais, a produção de prova pericial restou devidamente afastada pelo MM.
Juízo Federal a quo na sentença apelada (evento 161, SENT1), pois "[...] a perícia restou prejudicada, diante da informação trazida aos autos pelo JB S/A no sentido de que após proceder por buscas em seus arquivos não logrou localizar a documentação pertinente ao período da dívida ora embargada". IV.
Dispositivo e tese 10. Apelação parcialmente provida para reduzir a multa aplicada ao percentual de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 c/c art. 35 da Lei nº 8.212/1991 e art. 106, II, do CTN.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação para reduzir a multa aplicada ao percentual de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 c/c art. 35 da Lei nº 8.212/1991 e art. 106, II, do CTN, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
06/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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06/06/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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05/06/2025 14:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5079103-64.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO INTERESSADO: TIM PARTICIPACOES S.A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
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14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
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12/05/2025 21:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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07/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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07/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:30
Retirado de pauta
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07/05/2025 11:32
Juntada de Petição
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29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5079103-64.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO INTERESSADO: TIM PARTICIPACOES S.A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 161
-
25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
31/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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