TRF2 - 5026935-80.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001840-92.2022.4.02.5109/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: JOAO BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA MARTINS (OAB RJ238333) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EMBARGANTE: UNIÃO EMBARGADA: JOÃO BARBOSA DA SILVA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MILITAR.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NA MODALIDADE HOME CARE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos pela União contra o v. acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do TRF2, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do ente da federação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, para assegurar em favor do autor atendimento médico-hospitalar na modalidade home care.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 4. In casu, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este destacou que os laudos médicos juntados aos autos pelo autor demonstram que o seu quadro clínico justifica o tratamento na modalidade home care em período integral, não se tratando de mera comodidade por parte da família (suficientes para afastar as conclusões da avaliação médica realizada pela Administração Militar), sendo que a União, apesar de devidamente intimada, não manifestou qualquer interesse na produção de prova pericial. 5.
Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios.
Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.
IV - DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
29/10/2024 11:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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29/10/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/10/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/10/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/09/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/09/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/09/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 11/09/2024 11:59:13)
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09/09/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2024 11:07
Juntada de Petição
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03/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 15:39
Despacho
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17/06/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:35
Decisão interlocutória
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16/05/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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07/05/2024 17:36
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - NORMAL
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07/05/2024 17:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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07/05/2024 15:42
Decisão interlocutória
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07/05/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 17:10
Decisão interlocutória
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25/04/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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