TRF2 - 5014604-43.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 07:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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24/06/2025 08:20
Baixa Definitiva
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24/06/2025 08:20
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014604-43.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: VERA LUCIA DE ANDRADE FERRAZADVOGADO(A): JORGE LUIZ BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ227246) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência destinada a: (i) autorizar a consignação das parcelas em atraso; (ii) suspender o leilão e os atos de expropriação; (iii) impedir registros na matrícula do imóvel e os efeitos da consolidação da propriedade em nome da ré; e (iv) obstar atos expropriatórios.
Com a recompra do imóvel pela agravante, restou prejudicado o pedido de consignação, restringindo-se o exame à negativa da tutela de urgência e à inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em face da execução extrajudicial do imóvel; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova no presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recomposição da titularidade do imóvel pela agravante torna inútil o pedido de consignação das prestações vincendas, afastando a necessidade de análise desse ponto. 4.
A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), os quais não se encontram presentes no caso, dada a inadimplência confessada e a ausência de risco iminente após a recompra do bem. 5.
O procedimento extrajudicial de execução previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional (STF, Tema 982 da Repercussão Geral) e permite a intimação por edital quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, como ocorreu no caso, conforme certidão com fé pública emitida pelo RGI. 6.
A certidão cartorária possui presunção juris tantum de veracidade, não infirmada por qualquer prova idônea apresentada pela agravante. 7.
A jurisprudência reconhece como válidas as intimações realizadas no endereço do imóvel, mesmo quando frustrada a localização do devedor. 8.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo a demonstração de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, o que não restou configurado nos autos. 9.
A matéria apresentada demanda dilação probatória, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência em sede de cognição sumária. 10.
A alegação de dificuldades financeiras da agravante, por si só, não configura fato imprevisível apto a justificar o inadimplemento contratual, tampouco a sustação da execução. 11.
A decisão recorrida está amparada no poder geral de cautela do juiz e não revela ilegalidade, abuso ou teratologia que justifique a sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido. 13.
Tese de julgamento: a) A recompra do imóvel pela parte autora prejudica o pedido de consignação das prestações vincendas, por ausência de utilidade da medida. b) É válida a intimação por edital nos termos da Lei nº 9.514/1997, quando frustradas as tentativas de intimação pessoal do fiduciante, devidamente certificadas por Oficial com fé pública. c) A concessão da tutela de urgência exige, cumulativamente, a demonstração de probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, os quais não se verificam quando há necessidade de dilação probatória. d) A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nas relações de consumo, devendo a parte comprovar hipossuficiência e verossimilhança das alegações. e) Situações como desemprego ou dificuldades financeiras não configuram, por si, fatos imprevisíveis capazes de justificar o inadimplemento contratual ou impedir a execução extrajudicial do bem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982 da RG, Pleno, j. 26.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1463916/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1939507/ES, j. 30.05.2022; TRF2, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 16.02.2022; TRF2, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 28.11.2018; TRF2, AG 0004068-68.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 14.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 12:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 12:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5014604-43.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: VERA LUCIA DE ANDRADE FERRAZ ADVOGADO(A): JORGE LUIZ BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ227246) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
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29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/04/2025 11:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/11/2024 08:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/10/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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21/10/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 20:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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17/10/2024 20:36
Não Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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