TRF2 - 0000004-39.2012.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000004-39.2012.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: TUVIBRA INDUSTRIAL E CONSTRUTORA S/AADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)ADVOGADO(A): FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante, ora apelada, para oferecer contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC).
Havendo questões não preclusas alegadas em contrarrazões, abra-se vista à parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1009, §1º e §2º, do CPC/15).
Tudo feito, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, do CPC). -
21/07/2025 14:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF02
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21/07/2025 14:07
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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30/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000004-39.2012.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: TUVIBRA INDUSTRIAL E CONSTRUTORA S/A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Guilherme Linhares Rodrigues (OAB MG124141) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
FGTS.
CÁLCULO PERICIAL. salário família.
FÉRIAS. férias indenizadas. terço das férias indenizadas. Lei nº 8.212/91.
FGTS DEPOSITADO DIRETAMENTE EM CONTA DE EMPREGADO. acordo trabalhista.
Tema nº 1.176.
APELAÇÃO desPROVIDA.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal – Fazenda Nacional em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedente os embargos à execução fiscal de origem, determinando levantamento de penhora sobre veículos e também a exclusão das CDA’s que ensejaram a execução fiscal correlata (processo nº 0000724-11.2009.4.02.5104). II.
Questão em discussão 2.
Se é devida incidência de FGTS em verbas atinentes à CDA's ensejadoras da execução fiscal correlata.
III.
Razões de decidir 3. O respectivo laudo pericial, logo em seu primeiro quesito, informou que o FGTS e Contribuição Social Mensal não têm incidência sobre as verbas trabalhistas do salário família, férias indenizadas e terço das férias indenizadas.
De certo, do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, tais verbas não entram no cálculo da alíquota do FGTS, existindo diversos entendimentos jurisprudenciais neste sentido.
Precedentes. 4. Com efeito, em análise aos cálculos apresentados pela Perita, nota-se a correta exclusão dos valores referentes a tais verbas para fins de cálculo de FGTS.
Especificamente sobre as férias, o cômputo destas entrou devidamente no cálculo do FGTS. 5.
Neste âmbito, a apelante não consegue ilidir tais cálculos, os quais se basearam na folha de pagamento apresentada pela embargante/apelada na petição inicial dos autos de origem.
Assim, o art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF, enuncia que a presunção de certeza e liquidez da CDA regularmente inscrita é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca.
A embargante juntou as provas pertinentes à sua pretensão, cabendo à embargada demonstrar a insuficiência/mácula destas, o que não foi por ela realizado. 6. No que se refere à alegação de pagamento do FGTS de forma direta aos empregados, o Eg.
STJ fixou no Tema nº 1.176, julgado em 22/05/2024, que "são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes.
Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)." 7.
Remetendo-se aos documentos anexados à inicial dos embargos à execução fiscal de origem, tem-se que constam os acordos trabalhistas realizados com os empregados referentes a depósitos de FGTS diretamente em suas contas, o que atrai o entendimento acima especificado pelo Tema nº 1.176/STJ.
A r. sentença restou fundamenta nestes mesmos patamares, ainda que anterior ao julgamento do Tema, não havendo o que ser modificado IV.
Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 10:57
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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26/05/2025 10:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 18:46
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB10
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23/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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23/05/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/05/2025 13:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0000004-39.2012.4.02.5104/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: TUVIBRA INDUSTRIAL E CONSTRUTORA S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Guilherme Linhares Rodrigues (OAB MG124141) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 170
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25/04/2025 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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27/04/2022 12:19
Decisão interlocutória
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04/08/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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