TRF2 - 5047029-49.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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18/07/2025 07:16
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 05:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5047029-49.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: PAULO ROBERTO CUNHA DA COSTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ (OAB RJ128352) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. remessa DESPROVIDa.
I.
CASO EM EXAME 1.Remessa necessária contra sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada a análise do requerimento administrativo de pensão por morte formulado pelo impetrante, no prazo de trinta dias, contados do cumprimento das exigências eventualmente notificadas.
O impetrante alegou ter protocolado o pedido administrativo em 27.06.2023, em razão do falecimento de seu pai, sem que houvesse, até a data da impetração, qualquer decisão da Administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a concessão da segurança para compelir a Administração a analisar requerimento administrativo de pensão por morte, diante da mora injustificada superior a um ano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demora na análise de requerimento administrativo previdenciário, sem justificativa razoável, viola o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 4.
A Lei nº 9.784/99 impõe à Administração o dever de decidir no prazo de trinta dias após a conclusão da instrução, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivada (art. 49), e estabelece prazo idêntico para decisão de recurso administrativo (art. 59, §1º). 5.
A inércia da Administração por período superior a um ano caracteriza omissão ilegal, ensejando a concessão da segurança para garantir a análise do pedido no prazo legal. 6.
A sentença de primeiro grau encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o dever de observância dos prazos administrativos e com o direito fundamental à celeridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida. 8.
Tese de julgamento: a) O excesso de prazo na análise de requerimento administrativo previdenciário, sem justificativa plausível, viola o direito fundamental à duração razoável do processo. b) A Administração Pública tem o dever legal de decidir requerimentos no prazo de trinta dias, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. c) Caracterizada a mora administrativa, é cabível a concessão da segurança para compelir a autoridade a decidir no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5047029-49.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: PAULO ROBERTO CUNHA DA COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ (OAB RJ128352) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PARTE RÉ: MINISTÉRIO DO EXÉRCITO (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COMANDANTE DA 1A.
REGIÃO MILITAR - EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
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29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/04/2025 12:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/12/2024 08:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/12/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/11/2024 10:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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13/11/2024 20:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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