TRF2 - 5012158-10.2022.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:32
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012158-10.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: AMARO MIGUEL DA SILVAADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 72).
A sentença do evento 52 assim dispôs: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR como exercidos em condições especiais os períodos de trabalho referidos no quadro acima e CONDENAR o INSS a assim computá-los no tempo atribuído ao autor e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.183.806-4 desde a data do requerimento administrativo.
Condeno ainda o INSS a averbar no CNIS o período de trabalho comum de 26/03/1991 a 25/09/1991, trabalhado na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública..
Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora e de correção monetária.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem o arbitramento em patamar mais elevado, estes ficam fixados no mínimo percentual legal, que ficam estabelecidos em 10% sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso dos autos, considerando que o demandante já é aposentado pelo RPPS e possui renda própria proveniente deste benefício, resta ausente o perigo na demora.
Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. No prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, deverá o INSS trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas.
Publique-se.
Intimem-se." No evento 13 TRF2, decisão da Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não conheceu do recurso da parte autora e negou provimento à apelação do INSS.
Trânsito em julgado certificado no evento 28 TRF2 (11/07/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2.
INTIME-SE a ELAB / CAXIAS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra o título judicial exequendo (Evento 52), devendo no mesmo prazo trazer o comprovante do respectivo cumprimento. 3.
Cumprido, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a sua planilha de cálculos, com fulcro nos artigos 534 e 535 do CPC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. 4.
Após, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Impugnada a execução, ou decorrido in albis o prazo legal, voltem os autos. -
13/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 12:53
Determinada a intimação
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18/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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11/07/2025 16:56
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA05 Número: 50121581020224025118/TRF2
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28/03/2025 11:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA05 -> TRF2
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27/03/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/02/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/02/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/02/2025 13:41
Recebido o recurso de Apelação
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18/02/2025 23:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/02/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 21:12
Recebido o recurso de Apelação
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12/02/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 e 56
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16/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2024 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/09/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
21/06/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:16
Determinada a intimação
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21/06/2023 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2023 16:53
Juntada de Petição
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04/04/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/03/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2023 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2023 14:00
Despacho
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07/03/2023 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2023 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2023 14:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2022 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/12/2022 21:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2022 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 21:39
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2022 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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