TRF2 - 5053907-63.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053907-63.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: JOSE CARLOS TORRES HARDMAN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
RECURSO ADESIVO DO EMBARGANTE.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ARTIGOS 124, 132, 133 E 135, III, DO CTN E ART. 50 DO CC.
REDIRECIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
FRAUDE À LEI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A União Federal interpôs apelação contra sentença da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou procedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor histórico da causa. 2.
A União sustentou que restou comprovada a formação de grupo econômico de fato e a responsabilidade pessoal do embargante, decorrente de sucessão empresarial e de condutas caracterizadoras de abuso de personalidade jurídica, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os embargos e inverter o ônus da sucumbência. 3.
O embargante interpôs recurso adesivo visando à majoração dos honorários advocatícios, alegando que a fixação deveria se basear no valor atualizado da causa ou no proveito econômico obtido.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a responsabilidade tributária pessoal do embargante em razão de sua participação na gestão de empresas integrantes de grupo econômico de fato e sucessoras de sociedade devedora; (ii) saber se, em razão da reforma da sentença, deve haver inversão do ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios em favor da União Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O próprio juízo de origem reconheceu a existência de grupo econômico de fato (Grupo Docas) e sucessão entre CMB e JB.
Diga-se que a formação do grupo econômico e a sucessão tributária em questão já foram reconhecida por este Eg.
Tribunal Federal. 6.
O redirecionamento ao embargante se dá em razão do reconhecimento de grupo econômico.
Assim, a participação na gestão das empresas que participaram de sucessão tributária, e que são integrantes do grupo de fato, com fins de blindagem patrimonial e ocorrência de confusão patrimonial, representa, por si só, conduta fraudulenta e abuso de direito à personalidade jurídica apto a gerar a responsabilização do embargante, nos termos dos art. 124, 133 e 135, III, do CTN e 50 do CC. 7. A participação na gestão de empresa participante de grupo econômico, já amplamente reconhecida, atrai para si a responsabilidade tributária. 8. Logo, a apelação interposta pela União Federal deve ser provida para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, na forma dos artigos 124, 133 e 135, III, do CTN e 50 do CC. 9.
Diante da reforma da sentença determina-se a inversão do ônus da sucumbência, cabendo ao Autor o pagamento de honorários advocatícios à União Federal incidentes sobre valor o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC, a serem apurados na fase de cumprimento da sentença.
Custas integralmente devidas pela parte Autora. 10.
Resta prejudicado o julgamento do recurso adesivo interposto pelo embargante, o qual buscava a reforma da sentença no tocante à condenação da União em honorários IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação da União Federal conhecida e provida.
Recurso adesivo do embargante prejudicado.
Tese de julgamento: "Configura-se a responsabilidade tributária pessoal do administrador que participa da gestão de empresas integrantes de grupo econômico de fato, sucessoras de sociedade devedora, quando demonstrada a confusão patrimonial e a prática de atos fraudulentos aptos a frustrar a cobrança do crédito tributário" Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 124, 132, 133 e 135, III; Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, art. 85, §3º Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001353-26.2022.4.02.0000/RJ; TRF2, Apelação Cível nº 201551010328246; TRF2, Apelação Cível nº 5076189-90.2022.4.02.5101/RJ; TRF2, Agravo de Instrumento nº 0012427-75.2016.4.02.0000 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da União e julgar prejudicado o Recurso adesivo, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO LEITE, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 12:40
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053907-63.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50539076320194025101/RJ)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAPELANTE: JOSE CARLOS TORRES HARDMAN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 08/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
08/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 15:48
Juntado(a)
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08/08/2025 15:30
Remetidos os Autos - GAB27 -> SUB3TESP
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08/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 15:29
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
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08/08/2025 15:28
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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08/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB07
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08/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:24
Retirado de pauta
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
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14/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB07 -> SUB3TESP
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13/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/05/2025 16:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 16:30
Juntada de Petição
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13/05/2025 13:58
Juntado(a)
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08/05/2025 17:14
Juntado(a)
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08/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 17:06
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:35
Retirado de pauta
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08/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:03
Juntada de Petição
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25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5053907-63.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: JOSE CARLOS TORRES HARDMAN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: TIM S A (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 84
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24/04/2025 15:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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06/02/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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06/02/2025 11:25
Juntado(a)
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05/02/2025 17:24
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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05/02/2025 13:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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