TRF2 - 5005217-95.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
17/09/2025 19:48
Juntada de Petição
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
01/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005217-95.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50052179520224025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 25/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
25/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
25/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
04/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/08/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005217-95.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: GENTIL SANTOS CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO (OAB RJ233546)ADVOGADO(A): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB RJ236620)APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ANISTIA.
TEMA REPETITIVO 1.021 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de indenização formulado por participante de entidade fechada de previdência complementar, em virtude de alegada omissão quanto à aplicação do Tema 1.021 do STJ, à responsabilidade da PETROS e aos efeitos da reintegração por anistia.
A embargante alegou omissões e contradições no julgado, buscando rediscutir a decisão colegiada que afastou a responsabilidade da entidade de previdência e da União, com base na inexistência de ato ilícito e na vedação ao bis in idem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissões e contradições quanto à aplicação do Tema 1.021 do STJ, à responsabilidade da entidade de previdência complementar PETROS e à aplicabilidade da Lei nº 8.878/94; e (ii) determinar se os embargos de declaração constituem via adequada para rediscutir fundamentos jurídicos rejeitados pelo acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de omissão quanto à aplicação do Tema 1.021 do STJ se verifica pela análise expressa do acórdão sobre a impossibilidade de nova condenação da União por fato já decidido judicialmente. 4.
O acórdão rejeita a alegada omissão quanto à responsabilidade da PETROS, com base na ausência de ato ilícito e no encerramento do plano PETROS 1 à época da readmissão do autor. 5.
Não há contradição quanto à aplicação da Lei nº 8.878/94, pois o acórdão fundamenta que a vedação legal abrange tanto pedidos de remuneração quanto de indenização por período de afastamento. 6.
A inexistência de contradição quanto aos efeitos da anistia decorre do reconhecimento de que a previdência complementar possui caráter facultativo e regime contratual, e que o plano estava fechado no momento da readmissão. 7.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos indicados pelas partes, mas apenas sobre os essenciais à formação do convencimento, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8.
A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não entre o julgado e a interpretação jurídica da parte embargante. 9.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao prequestionamento de dispositivos legais, salvo se presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados. 11.
Teses de julgamento: 1.
A análise da aplicação do Tema 1.021 do STJ deve considerar a vedação ao bis in idem quando já houver decisão judicial anterior determinando a recomposição da reserva matemática. 2.
A responsabilidade da entidade de previdência complementar depende da demonstração de ato ilícito, o que não se verifica quando o plano está fechado para novas adesões. 3.
A Lei nº 8.878/94 veda tanto a remuneração quanto a indenização relativas ao período de afastamento por anistia. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento dissociado de vício decisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei nº 8.878/1994, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 797.358, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 24/07/2025 10:09:38)
-
08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005217-95.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: GENTIL SANTOS CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO (OAB RJ233546) ADVOGADO(A): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB RJ236620) APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY PROCURADOR(A): HUGO FILARDI PEREIRA PROCURADOR(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO PROCURADOR(A): MIZZI GOMES GEDEON DIAS APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
-
02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
-
01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2025 18:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2025 18:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/06/2025 16:43
Juntada de Petição
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005217-95.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50052179520224025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 02/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
02/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
26/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005217-95.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: GENTIL SANTOS CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO (OAB RJ233546) ADVOGADO(A): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB RJ236620) APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY PROCURADOR(A): HUGO FILARDI PEREIRA PROCURADOR(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
-
29/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/04/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/04/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/10/2024 13:55
Juntada de Petição - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (MA014371 - MIZZI GOMES GEDEON DIAS)
-
13/05/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
13/05/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/03/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/03/2024 21:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
12/03/2024 21:23
Determinada a intimação
-
11/03/2024 11:27
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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