TRF2 - 0115048-83.2015.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM06
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31/07/2025 15:45
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0115048-83.2015.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: SERGIO BENEDITO DA SILVA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JEFFERSON PINTO GUIMARAES (OAB RJ133238)ADVOGADO(A): Crispim José dos Santos (OAB RJ082107) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA – CCCPM contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em título extrajudicial (contrato de empréstimo imobiliário), nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, § 5º, do CPC.
Sustenta a apelante que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, conforme entendimento do STJ sobre inadimplemento contratual, e que esse prazo deveria ser aplicado também à execução, à luz da Súmula n.° 150/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve ou não a ocorrência da prescrição intercorrente, com base na ausência de atos úteis à movimentação do feito por parte da exequente após a suspensão processual, nos termos dos arts. 921 e 924 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição ordinária da pretensão executória.
Esta decorre do decurso do prazo para o ajuizamento da execução; aquela decorre da paralisação do processo executivo por inércia do exequente após o início da execução. 4.
O prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados após o transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução (art. 921, § 1º e § 4º, do CPC). 5.
A simples tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis não interrompe a prescrição intercorrente; somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial possui tal efeito, conforme fixado no Tema Repetitivo n.º 568 do STJ. 6.
No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu em 25/08/2017, e não houve, no período subsequente de seis anos, qualquer medida eficaz de citação ou constrição patrimonial.
O processo permaneceu paralisado por mais de seis anos, sem causa interruptiva ou suspensiva do prazo. 7.
A aplicação da Súmula 150/STF diz respeito ao prazo da prescrição ordinária da execução, não se sobrepondo às regras específicas da prescrição intercorrente previstas no CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 5º, do CPC, é aplicável à execução por título extrajudicial quando, após o prazo de suspensão de um ano, o processo permanece paralisado por mais cinco anos, sem a prática de atos eficazes de constrição ou citação. 2 - A efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são os únicos atos capazes de interromper a prescrição intercorrente, não bastando meros requerimentos ou diligências infrutíferas do exequente. 3 - O prazo prescricional decenal previsto para ações de responsabilidade contratual não se aplica à prescrição intercorrente, a qual possui regime jurídico próprio regido pelo CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; CC/2002, art. 205; STF, Súmula n.° 150.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STJ, Tema Repetitivo n.º 568.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
02/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 18:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0115048-83.2015.4.02.5110/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SERGIO BENEDITO DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JEFFERSON PINTO GUIMARAES (OAB RJ133238) ADVOGADO(A): Crispim José dos Santos (OAB RJ082107) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/08/2024 09:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/08/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2024 15:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2024 02:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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