TRF2 - 5017228-65.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:06
Baixa Definitiva
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18/07/2025 18:06
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017228-65.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: PORCAO RIOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR IZIDRO MARTINS BRUNHOLI XAVIER (OAB RJ242596)ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PLANILHA DA PGFN.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a dívida executada teria sido objeto de parcelamento, e determinou nova suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da LEF.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se é possível, nos autos da própria execução fiscal, reconhecer que o parcelamento indicado pela Fazenda como requerido às 14:31h do dia 29/12/2020 e indeferido às 03:20h do dia 30/12/2020 não existiu e, por isso, não houve interrupção da prescrição intercorrente para a cobrança dos créditos tributários objeto de cobrança.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do Enunciado nº 653 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. 4.
Salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte, devem ser considerados para aferição das datas de interrupção e nova fluência do prazo prescricional os dados relativos a adesões e exclusões de parcelamento contidos nas planilhas apresentadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, pois tais documentos são dotados de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
Nesse sentido: STJ, Tema Repetitivo 527, REsp n. 1.298.407/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 23/5/2012, e AgRg no AREsp n. 413.453/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 11/2/2014. 5.
O acolhimento dos argumentos da Agravante, de que o parcelamento ocorrido em 29/12/2020 e indeferido no dia seguinte não teria sido requerido pela massa falida, mas provavelmente promovido de forma automática pela Fazenda, exigiria dilação probatória, que não pode ser feita na via da execução fiscal.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0027757-77.2012.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 25
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22/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 11:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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22/05/2025 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 17:59
Juntado(a)
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13/05/2025 15:28
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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13/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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13/05/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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13/05/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/04/2025 16:26
Juntada de Petição
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25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5017228-65.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE: PORCAO RIOS LTDA ADVOGADO(A): VICTOR IZIDRO MARTINS BRUNHOLI XAVIER (OAB RJ242596) ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 97
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24/04/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 11:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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27/12/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/12/2024 13:02
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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11/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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