TRF2 - 5120358-02.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 18:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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26/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 253
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15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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08/07/2025 12:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/06/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5120358-02.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ALEXANDRE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS APARECIDA LIMA DA CUNHA (OAB RJ173963)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
IPCA COMO PISO DA REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição da TR pelo INPC ou IPCA na correção dos depósitos do FGTS, bem como de pagamento das diferenças de correção monetária desde janeiro de 1999, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TR deve ser substituída pelo IPCA ou INPC na correção dos depósitos do FGTS; e (ii) estabelecer se há direito ao pagamento das diferenças passadas decorrentes da aplicação da TR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADI 5.090/DF, fixou interpretação conforme à Constituição para determinar que a remuneração do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros) tenha como piso o IPCA, mas negou a recomposição de perdas passadas, modulando os efeitos da decisão para aplicação prospectiva a partir da publicação da ata do julgamento. 4. Embora o STF não tenha declarado a inconstitucionalidade da TR, reconheceu que sua aplicação isolada não garante a reposição inflacionária, o que justifica a fixação do IPCA como índice mínimo de remuneração dos saldos do FGTS. 5.
O pedido de pagamento das diferenças retroativas foi expressamente afastado pela modulação dos efeitos da decisão do STF, impossibilitando o reconhecimento de valores pretéritos devidos aos titulares das contas vinculadas. 6.
A redistribuição dos honorários advocatícios se impõe em razão do parcial acolhimento do pedido declaratório da parte autora, de modo que a sucumbência deve ser suportada em partes iguais entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve observar como piso o índice oficial da inflação (IPCA), na interpretação conforme à Constituição dada pelo STF à legislação vigente. 2.
A modulação dos efeitos da decisão do STF impede a recomposição financeira de perdas passadas, limitando a aplicação da nova sistemática apenas aos saldos existentes e depósitos futuros a partir da publicação da ata do julgamento da ADI 5.090/DF. 3.
No caso de parcial procedência de pedido declaratório relacionado à correção monetária do FGTS, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme o art. 86 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para redistribuir entre as partes a verba honorária sucumbencial de 10% do valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
02/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 18:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 07:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5120358-02.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ALEXANDRE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIS APARECIDA LIMA DA CUNHA (OAB RJ173963) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/10/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/10/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/09/2024 10:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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25/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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