TRF2 - 5012504-18.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:43
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46, 49, 50, 52 e 53
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 51
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46, 49, 50, 52, 53 e 55
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02/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 51
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 51
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012504-18.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: PIZZARIAS PMP LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219)INTERESSADO: FERNANDO HUGO DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): Andressa Cristina Delfino Silva AgabelINTERESSADO: JOAO VICTOR BERNARDINO AFONSO E SILVAADVOGADO(A): FABIO ANDRADE ALMEIDA EMENTA TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CAUSA INTERRUPTIVA.
INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA FAZENDÁRIA.
AGRAVO INTERNO.
PERDA OBJETO.
AFASTADA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inicialmente, em que pese a interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, tem-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Resta configurada, portanto, a perda de objeto do agravo interno interposto. 2 - A parte agravante baseou sua pretensão recursal na alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, por suposta decorrência de prazo superior a 6 (seis) anos sem que a execução fiscal estivesse garantida pela constrição de algum bem do devedor, pelo que afirma não ter havido no período nenhuma causa de interrupção do prazo prescricional. 3 - A despeito dos argumentos deduzidos pela ora Agravante no presente recurso, nota-se que a fundamentação exposta pelo MM.
Juízo Federal "a quo" é irrepreensível, porque elencou detalhadamente cada ato processual ultimado nos autos no curso da instrução processual, restando clara a conclusão de ausência de inércia por parte da União Federal/Fazenda Nacional. 4 - Da análise dos elementos presentes nos autos, reputo não demonstrada a tese de configuração da prescrição intercorrente, diante dos marcos interruptivos da fluência do prazo prescricional supramencionados, bem como diante da impossibilidade de se prosseguir quanto aos atos para realização do crédito fazendário, por fato não imputável à atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional, a ensejar o reconhecimento de inércia do credor, que, podendo, não tenha adotado as providências para a percepção de seu crédito. 5 - Assim, a partir da ciência da União sobre a suspensão do feito, passaria a correr automaticamente o prazo de seis anos (1 ano de suspensão e 5 anos de prescrição), porém, no caso em questão, está descartada a hipótese. 6 - A prescrição intercorrente, como o próprio nome indica, é o incidente que se dá durante o trâmite processual, entretanto, para a sua caracterização, não basta o mero transcurso do prazo quinquenal, porque é igualmente necessário que o processo tenha ficado paralisado em razão da inércia do credor. 7 - Não há dúvidas de que estão satisfatoriamente demonstrados na decisão agravada, os marcos interruptivos da prescrição intercorrente, que se deram por meio de citação positiva, bem como pelo deferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal, que por sua vez resultou em penhora on line em face dos redirecionados. 8 - Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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23/05/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/05/2025 13:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5012504-18.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: PIZZARIAS PMP LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: OLIVIA DE CASTRO BERNARDINO INTERESSADO: RIST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTERESSADO: LENI DE CASTRO BERNARDINO INTERESSADO: DMRJ LICENCIAMENTOS E ASSESSORIA LTDA INTERESSADO: ZILENE DE CASTRO BERNARDINO INTERESSADO: ZEDER DE CASTRO BERNARDINO INTERESSADO: RAGALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
INTERESSADO: PERFECTO PIZZARIA LTDA INTERESSADO: PAULO CESAR BARROS AFONSO E SILVA INTERESSADO: MP VALQUEIRE PIZZARIA LTDA INTERESSADO: JOEDAF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTERESSADO: JOAO VICTOR BERNARDINO AFONSO E SILVA ADVOGADO(A): FABIO ANDRADE ALMEIDA INTERESSADO: FERNANDO HUGO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): Andressa Cristina Delfino Silva Agabel INTERESSADO: FATIA COMESTIVEIS LTDA INTERESSADO: ELIANE DE CASTRO BERNARDINO INTERESSADO: CAMPANIA PIZZARIA LTDA INTERESSADO: AMPLIA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 200
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25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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27/11/2024 05:13
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/10/2024 15:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 15:45
Juntada de Petição
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/10/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 17/10/2024 17:11:15)
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17/10/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 17/10/2024 17:11:15)
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17/10/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 17/10/2024 17:11:14)
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17/10/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 17/10/2024 17:11:14)
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17/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/10/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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24/09/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/09/2024 18:33
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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13/09/2024 18:33
Não Concedida a tutela provisória
-
05/09/2024 17:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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