TRF2 - 5079759-50.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF05
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03/09/2025 06:40
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079759-50.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS FORMAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra o acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal e determinando o prosseguimento da execução, com condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sustentando que esta não preenche os requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/80.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada nulidade da CDA por ausência de requisitos formais essenciais, conforme previsto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes à controvérsia, inclusive os suscitados pela embargante. 4.
A ausência do nome por extenso do devedor na CDA não configura nulidade quando há correta identificação por meio do CNPJ e correspondência com a petição inicial, conforme admitido pelo §2º do art. 6º da Lei nº 6.830/80. 5.
A jurisprudência do STJ admite a flexibilização dos requisitos formais da CDA, desde que não haja prejuízo à ampla defesa do executado. 6.
A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7.
A simples alegação de prequestionamento não supre a ausência de vícios formais no julgado. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
A ausência do nome do devedor por extenso na CDA não configura nulidade quando há correta identificação por meio do CNPJ e correspondência com a petição inicial. 2.
A fusão da petição inicial com a CDA, admitida pelo §2º do art. 6º da Lei nº 6.830/80, permite a complementação das informações essenciais entre os dois documentos. 3.
A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, e 1.022; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§5º e 6º, e 6º, §2º; CTN, arts. 202 e 203.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 485.548/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.05.2003; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; TRF2, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Mendes, j. 17.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5079759-50.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
-
25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 09:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/06/2025 14:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 27
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16/06/2025 14:28
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 06:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5079759-50.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 203
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29/04/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 15:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/11/2023 11:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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31/10/2023 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
31/10/2023 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/10/2023 14:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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30/10/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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