TRF2 - 5022174-54.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF02
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31/07/2025 15:45
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022174-54.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: GUILHERME NARCISO DE LACERDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE ALVES MENEZES (OAB DF063896)ADVOGADO(A): RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB SP179369) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Guilherme Narciso de Lacerda contra sentença proferida na ação de execução fiscal n° 5022174-54.2020.4.02.5001, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, extinguindo a execução fiscal sem condenação da exequente em honorários advocatícios, com base no art. 485, IV, do CPC, e na aplicação analógica do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece integralmente a procedência da exceção de pré-executividade, ainda que sem manifestação expressa, após o ajuizamento da execução fiscal, à luz do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 e do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional da condenação em honorários advocatícios quando reconhece, expressamente, a procedência do pedido formulado pelo executado, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, hipótese verificada no caso concreto. 4.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a Fazenda Pública pode ser condenada em honorários advocatícios nas hipóteses em que houver resistência injustificada ou ausência de reconhecimento do pedido, o que não se aplica quando há concordância ou reconhecimento da procedência do pleito. 5.
No caso em exame, restou demonstrado que a exequente não se opôs à exceção apresentada, limitando-se a juntar documentos que confirmam a veracidade das alegações do excipiente, especialmente quanto à suspensão dos efeitos do ato administrativo originário da dívida, por força de decisão anteriormente proferida, em ação anulatória. 6.
Tal conduta configura reconhecimento da procedência do pedido, nos termos exigidos pelo art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação da exequente em honorários. 7.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica em aplicar a norma especial do art. 19 da Lei 10.522/2002 em detrimento das disposições gerais do CPC, sempre que configurado o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional (TRF2, AI n° 5003562-31.2023.4.02.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - A isenção da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 aplica-se quando houver reconhecimento da procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade. 2 - A ausência de impugnação à exceção, aliada à apresentação de documentos que confirmam os fundamentos do excipiente, caracteriza o reconhecimento do pedido. 3 - A norma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 tem natureza especial e prevalece sobre o art. 85 do CPC, afastando a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e art. 85, § 8º; Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; CTN, art. 151, V.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01.10.2010;STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.769.192/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 18.11.2019;STJ, REsp 1.849.898/PR, Rel.
Des.
Fed.
Convocado Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 20.05.2021;STJ, AgInt no REsp 1.953.946/ES, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.12.2021;TRF2, AI n° 5003562-31.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Firly Nascimento Filho, j. 30.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
02/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 18:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5022174-54.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: GUILHERME NARCISO DE LACERDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE ALVES MENEZES (OAB DF063896) ADVOGADO(A): RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB SP179369) APELADO: PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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12/05/2022 12:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2022 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/03/2022 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/03/2022 01:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/03/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB32)
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28/03/2022 15:21
Alterado o assunto processual
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28/03/2022 14:55
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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28/03/2022 14:55
Declarada incompetência
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28/03/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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