TRF2 - 5010924-82.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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04/07/2025 11:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 52
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04/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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03/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 18:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010924-82.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MÁRCIO MACIEL PLETZ (OAB RS058405) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, objetivando o reconhecimento do direito de se apropriar dos créditos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à apropriação do crédito de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição vinculadas a comercialização de produtos alíquota zero, isenção, suspensão e não incidência, ou a manutenção do ICMS não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores de ICMS excluídos indevidamente.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 3.
A parte embargante não mencionou qualquer vício do art. 1022, limitando-se a alegar, para fins de pré-questionamento, que “o acórdão interpretou equivocadamente os arts. 195, § 12º, art. 146, III e 149, todos da Constituição Federal, bem como o disposto nos art. 3º da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03; e art. 10, VI e 15, V da Lei nº 10.833/03”. 4.
A ausência de indicação de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC conduz ao não conhecimento do recurso, tendo em vista o descumprimento da norma descrita no art. 1.023 do mesmo diploma legal, que dispõe no seguinte sentido: "Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeita a preparo." 5. Os presentes embargos veiculam o mero inconformismo da parte com a orientação adotada por este Colegiado.
Entretanto, os embargos de declaração não são a via adequada à manifestação da discordância da parte com o resultado do julgamento.
III.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt nos EAREsp: 2128698 SC 2022/0144377-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024; (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 850.909/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 08:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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03/06/2025 12:24
Juntado(a)
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:35
Pedido não conhecido - por unanimidade
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5010924-82.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MÁRCIO MACIEL PLETZ (OAB RS058405) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
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25/04/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 11:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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14/04/2025 11:42
Juntada de Petição
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11/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
26/03/2025 11:43
Juntada de Petição
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25/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 14:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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20/03/2025 19:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/03/2025 13:09
Juntado(a)
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17/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/02/2025 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
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13/02/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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26/09/2024 19:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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26/09/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/09/2024 12:15
Juntado(a)
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25/09/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntado(a) - 25/09/2024 12:09:16)
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23/09/2024 17:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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23/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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