TRF2 - 5084074-92.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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17/07/2025 15:56
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084074-92.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ISABEL MARQUES DA CRUZ COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANO MARCOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC057925)ADVOGADO(A): MARLON BRITTO (OAB SC052774) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
MARINHA DO BRASIL.
PROVA DE TRADUÇÃO DE TEXTO EM INGLÊS.
ALEGADA FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CORREÇÃO.
REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, no bojo de ação ajuizada em face da UNIÃO, visando a declaração de nulidade da prova de tradução de texto em inglês ou, alternativamente, a atribuição da nota mínima para aprovação no concurso CP-CEM/2019 da Marinha do Brasil, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se HOUVE ausência de critérios objetivos para correção da prova de tradução de texto em inglês e falta de motivação no julgamento do recurso administrativo CAPAZES DE ENSEJAR a nulidade da eliminação da candidata; (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário revisar a nota atribuída pela banca examinadora em concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário, conforme fixado pelo STF no RE 632853 (regime de repercussão geral), não pode substituir a banca examinadora para revisar a correção de provas de concurso público, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou inobservância das normas editalícias, o que não ocorreu no caso. 4.
A prova de tradução de texto foi regulada adequadamente no edital CP-CEM/2019, prevendo que a avaliação consistiria em verificar a capacidade de compreensão do inglês DO CANDIDATO, bastando, PARA TANTO, o cotejamento da tradução realizada com o texto original. 5.
A Administração apresentou justificativas específicas para a nota atribuída, de modo que houve motivação suficiente para o julgamento do recurso administrativo. 6.
A ausência de impugnação prévia ao edital e a tentativa de questionar os critérios de avaliação somente após a reprovação configuram insurgência oportunista, não autorizando a intervenção judicial no mérito administrativo. 7.
A sucumbência recursal impõe a majoração dos honorários advocatícios em 1%, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar critérios de correção e notas atribuídas em concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. não RESTA CONFIGURADA ILEGALIDADE se o edital prevê avaliação por cotejo direto entre o texto original em INGLÊS E a tradução elaborada pelo candidato, LEVADA A CABO POR EMPRESA especializada em tradução e revisão de artigos científicos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LV; CPC/2015, art. 487, I, e art. 85, §11; Lei 9.784/1999, art. 50, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2015; TRF2, Apelação Cível 5052450-25.2021.4.02.5101, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 18.10.2022; TRF2, Apelação 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel.
Nizete Lobato Carmo, 7ª Turma Especializada, DJe 20.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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18/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 21:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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05/06/2025 12:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 13:03
Retirado de pauta
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20/05/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5084074-92.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ISABEL MARQUES DA CRUZ COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANO MARCOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC057925) ADVOGADO(A): MARLON BRITTO (OAB SC052774) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/05/2025 16:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31
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14/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 18:30
Despacho
-
13/05/2025 12:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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12/05/2025 18:08
Juntada de Petição
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09/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:40
Juntada de Petição
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5084074-92.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ISABEL MARQUES DA CRUZ COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANO MARCOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC057925) ADVOGADO(A): MARLON BRITTO (OAB SC052774) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
-
15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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27/05/2022 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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26/05/2022 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
24/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
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29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
19/04/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/04/2022 14:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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18/04/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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