TRF2 - 5001251-65.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/09/2025 20:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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15/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 20:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
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13/08/2025 23:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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13/08/2025 23:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 23:50
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: VOTO 1 - Evento 46 - Remetidos os Autos - 13/08/2025 18:18:25
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13/08/2025 18:18
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 16:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 05:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001251-65.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: ENIO LEITE NETO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): TIAGO AUGUSTO LEITE RETES (OAB MG143584) EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL. ação de produção antecipada de prova.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. não preenchimento das hipóteses de cabimento constanteS no artigo 381 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 26, SENT1), proferida pelo Juízo da 04ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender pela ausência de interesse processual na modalidade adequação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a produção antecipada da prova deve ser admitida e se o valor dos honorários advocatícios devem ser reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante o disposto no artigo 381, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 4. In casu, não restou comprovada a urgência na produção da prova ou o fundado receio de que esta venha a se tornar impossível ou de difícil verificação. 5.
Tampouco a partir da prova pericial requerida será possível chegar a uma solução consensual do conflito, mormente porque a ré afirmou em contestação que, não há qualquer ilegalidade na Resolução atacada, editada pelo Conselho Federal de Odontologia no estrito exercício da competência legal outorgada pelas Leis n. 4.324/1964 e 5.081/1966. 6. Por fim, não há como, a partir do exame pericial, justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação porquanto o autor já propôs, desde 19/07/2021, demanda contra o CRO/ES e o CFO (autuada sob o n. 5025980-63.2021.4.02.5001), na qual pleiteou a nulidade do art. 1º da Resolução nº 230/2020 do CFO. 7. O valor da causa, de fato, deve ser a referência para o juízo ao arbitrar os honorários.
Ocorre que o valor da causa da presente demanda é de R$ 1.000,00 (mil reais), o que resultaria em um valor irrisório de honorários caso fosse aplicado o percentual de 10% (dez por cento) pleiteado pelo apelante. 8.
Nesse sentido, a apreciação equitativa é a forma adequada para a fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15.
Assim, o caráter excepcional/subsidiário da apreciação equitativa quando da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pode ser perfeitamente aplicado ao caso em análise, considerando o baixo valor atribuído à causa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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21/05/2025 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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15/05/2025 13:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 23:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Sentença confirmada - 14/05/2025 23:22:10)
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13/05/2025 10:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Incluído em mesa para julgamento - 15/04/2025 23:37:22)
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09/05/2025 01:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 13:45
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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30/04/2025 17:32
Juntada de Petição
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16/04/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Incluído em mesa para julgamento - 15/04/2025 18:10:06)
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15/04/2025 23:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/04/2025 18:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/04/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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03/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001251-65.2024.4.02.5001/ES (Aditamento: 179) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: ENIO LEITE NETO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO AUGUSTO LEITE RETES (OAB MG143584) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - CRO/ES (REQUERIDO) PROCURADOR(A): ROSANGELA GUEDES GONCALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
02/04/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/04/2025 18:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 179
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02/04/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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27/11/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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