TRF2 - 5000502-55.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000502-55.2025.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000494-49.2022.8.08.0019/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: ARILDO SALUSTRIANO DE CRISTOADVOGADO(A): CLEMENTE OLIVEIRA FILHO (OAB ES003600)ADVOGADO(A): RAPHAEL MAIA OLIVEIRA (OAB ES012945) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL HARMÔNICAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar por período superior a 180 meses, com efeitos financeiros a partir da DER (17/01/2022).
O INSS sustenta ausência de início razoável de prova material e impugna a idoneidade dos documentos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo autor constituem início razoável de prova material do labor rural em regime de economia familiar; (ii) estabelecer se a prova testemunhal é suficiente para corroborar a prova documental e, assim, autorizar a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária exige início de prova material, ainda que não contemporânea a todo o período de carência, desde que corroborada por prova testemunhal idônea (Lei 8.213/91, arts. 48, §2º; 106; STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG; STJ, AgRg no Ag 1.410.311/GO).O rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos capazes de demonstrar o exercício de atividade rural (STJ, AgRg no REsp 1073730/CE).No caso concreto, o conjunto documental apresentado pelo autor — autodeclarações, recibos, notificações do IDAF, notas fiscais, documentos sindicais e registros médicos — embora isoladamente frágeis, formam, em conjunto, início de prova material suficiente e harmônico com os testemunhos colhidos.As testemunhas ouvidas em juízo confirmam de forma convergente e segura que o autor exerceu atividades rurais em regime de economia familiar durante todo o período necessário, sem vínculo urbano ou fonte alternativa de renda.A tese de ausência de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural foi afastada com base na ampla aceitação jurisprudencial da complementação da prova documental por meio da prova testemunhal robusta.Não se verifica prescrição quinquenal, pois a DER (17/01/2022) é posterior aos cinco anos da propositura da ação (23/05/2022).Mantida a condenação ao pagamento de custas, dado que a legislação estadual não prevê isenção para a autarquia previdenciária em ações na Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal (Lei 9.289/96, art. 1º, §1º; CF/88, art. 24, IV).Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da sucumbência recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É admissível a concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial quando houver início razoável de prova material, ainda que não contemporâneo a todo o período de carência, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e harmônica.O rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, sendo válida a utilização de documentos diversos para comprovar o labor rural.A ausência de previsão legal de isenção de custas na legislação estadual afasta a pretensão da autarquia previdenciária à dispensa de seu recolhimento em ações ajuizadas na Justiça Estadual sob jurisdição federal.Não incide prescrição quinquenal quando a DER do benefício pleiteado é posterior ao marco temporal de cinco anos da propositura da ação.A majoração de honorários é devida em grau recursal quando a apelação é integralmente desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, IV; Lei 8.213/91, arts. 11, VII; 26, III; 39, I; 48, §§1º e 2º; 106; 143; Lei 9.289/96, art. 1º, §1º; CPC/2015, arts. 1.025 e 85, §§2º, 6º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29.03.2010; STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 03.06.2013; STJ, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJe 22.03.2012; STJ, Súmula 149 e Súmula 111.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 216
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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26/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB02
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26/05/2025 14:39
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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22/05/2025 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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22/05/2025 13:53
Despacho
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07/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2025
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000502-55.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50004944920228080019/ES) RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: ARILDO SALUSTRIANO DE CRISTO ADVOGADO: Raphael Maia Oliveira APELADO: ARILDO SALUSTRIANO DE CRISTO ADVOGADO: Clemente Oliveira Filho ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
06/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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