TRF2 - 5002124-24.2022.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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08/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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01/08/2025 12:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002124-24.2022.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: ARILDO JOSE DALMONECH BINDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO (OAB ES025384)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SAQUES REALIZADOS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques supostamente indevidos realizados na conta-poupança do autor.
O recorrente sustenta falha na prestação do serviço bancário pela Caixa Econômica Federal (CEF), imputando à instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilidade civil da CEF pelos danos alegados pelo autor, em razão de saques realizados em sua conta-poupança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, no contexto das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando os saques contestados são realizados com a apresentação do cartão original e o uso de senha pessoal, presumindo-se a autenticidade das transações. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que todas as operações financeiras foram realizadas mediante o uso do cartão magnético do autor e da respectiva senha pessoal, não havendo indícios de fraude bancária ou falha na prestação do serviço. 6.
O próprio autor informou ter compartilhado informações sigilosas com terceiros, o que caracteriza sua assunção de risco e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 7.
O padrão e a periodicidade dos saques realizados, ao longo de quase quatro anos, são incompatíveis com práticas ilícitas de fraudes bancárias, reforçando a inexistência de falha na segurança do serviço prestado pela CEF. 8.
Diante da ausência de nexo causal entre o evento danoso e qualquer conduta da instituição financeira, inexiste obrigação de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
15/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:32
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 07:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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26/06/2025 13:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/06/2025 21:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:00</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5002124-24.2022.4.02.5005/ES (Pauta: 14) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: ARILDO JOSE DALMONECH BINDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
05/06/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
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05/06/2025 14:28
Retirado de pauta
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03/06/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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19/05/2025 17:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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14/05/2025 16:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/05/2025 09:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 13:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/04/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/04/2025 18:38
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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15/04/2025 18:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/04/2025 18:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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14/04/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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10/04/2025 17:15
Juntada de Petição
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03/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002124-24.2022.4.02.5005/ES (Aditamento: 182) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: ARILDO JOSE DALMONECH BINDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
02/04/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/04/2025 18:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 182
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02/04/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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19/02/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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19/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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