TRF2 - 5004122-36.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:58
Baixa Definitiva
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01/07/2025 18:58
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004122-36.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA SUCESSORA DO DNIT.
AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NO POLO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em ação demolitória, determinou a substituição do DNIT pela concessionária CCR RIO-SP no polo ativo da demanda e declinou da competência da Justiça Federal em favor da Justiça Estadual.
O agravante sustenta que a ação demolitória se insere em um contexto coletivo de remoção de famílias ao longo da BR-101, rodovia federal concedida à CCR RIO-SP, com participação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na fiscalização contratual, defendendo a permanência da ação na Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal mantém competência para o julgamento da ação demolitória proposta por concessionária privada em substituição ao DNIT, diante da alegada existência de interesse coletivo e atuação administrativa da ANTT no contexto da desocupação da faixa de domínio de rodovia federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência cível da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é fixada ratione personae, exigindo a presença, na relação processual, da União, autarquia ou empresa pública federal, na qualidade de parte ou interveniente, o que não ocorre após a substituição do DNIT pela CCR RIO-SP, pessoa jurídica de direito privado. 4.
A concordância do DNIT com sua substituição no polo ativo e a ausência de requerimento de intervenção da ANTT confirmam a inexistência de interesse processual direto de ente federal na lide, afastando a competência federal. 5.
Ações ou procedimentos administrativos extrajudiciais relacionados à desocupação coletiva e à fiscalização contratual pela ANTT, ainda que relevantes do ponto de vista fático e social, não alteram o critério constitucional objetivo para fixação da competência jurisdicional. 6.
Prevalece o entendimento consolidado no STJ e reiterado pelo TRF2 de que, em hipóteses como a dos autos, a competência é da Justiça Estadual, uma vez ausente ente federal no polo processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A substituição do DNIT por concessionária privada no polo ativo de ação demolitória afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 2.
A atuação administrativa da ANTT e a existência de contexto coletivo de desocupação não configuram, por si sós, interesse jurídico processual de ente federal apto a atrair a competência da Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei n.º 10.233/2001; Lei n.º 8.987/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 157365, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 21.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 917.607/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJE 27.04.2017; STJ, CC 142354, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 30.09.2015; TRF2, AG n.º 5014164-52.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 27.07.2022; TRF2, AgRg n.º 5009115-25.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 06.11.2024; TRF2, ApCiv n.º 5000014-59.2021.4.02.5111/RJ, Relª.
Juíza Federal Convocada Marcella Brandão, j. 13.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 18:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 06:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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06/05/2025 06:51
Indeferido o pedido
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30/04/2025 14:54
Juntada de Petição
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5004122-36.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): BEATRIZ BARROS DE OLIVEIRA CHRISTO AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125) AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO INTERESSADO: PEDRO ATALIBA PINHEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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27/05/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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23/05/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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04/04/2024 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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01/04/2024 21:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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01/04/2024 20:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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