TRF2 - 5003500-71.2024.4.02.5006
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003500-71.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: JOSE RICARDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PRU (Resolução TRF2-RSP-009-2019, Art. 10) interposto em face do Acórdão por meio do qual a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (1ª TR/ES), mantendo a Sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, acolhendo a tese de que não restou comprovada a incapacidade laboral, no caso dos autos.
Alega, a parte recorrente, que (Evento n. 79, fl. 06) deve ser afastada a análise meramente abstrata da existência ou gravidade da patologia, e concentrar-se na verificação da efetiva impossibilidade de execução das funções específicas da atividade habitual em decorrência de doença, lesão ou acidente.
Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdão de lavra da 4ª TR/RJ (5009476-85.2022.4.02.5117/RJ).
O incidente não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.
A propósito, consta do Acórdão hostilizado (Evento n. 72): "Deste modo, apresentou laudo emitido por médico assistente em 29/01/2023 (página 16, evento 1, LAUDO9).
Além de outros documentos médicos emitidos no ano de 2023 constantes no evento 1, LAUDO9.
Esse laudo e os demais documentos médicos coincidem com a data de concessão dos auxílios-doença de 10/05/2023 e são, pois, bem anteriores à DCB de seu último benefício, datada em 08/08/2024. Todavia, laudos emitidos antes da DCB não comprovam que a incapacidade perdurou após a DCB.
Ademais, a perícia judicial, por meio da análise dos referidos documentos médicos e do exame físico e do estado mental que realizou, atestou que o estado clínico do autor encontra-se estabilizado (evento 17, LAUDPERI1)." (Grifos acrescentados) Assim, das razões ventiladas por meio do PRU, vê-se que, a pretexto de suscitar dissenso jurisprudencial, a parte pretende inequivocamente rediscutir questões fáticas por meio do revolvimento do acervo probatório (Evento n. 79, fls. 03, 05) – "Trata-se de ação judicial proposta com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Todavia, o pedido restou julgado improcedente, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa.
Ocorre, entretanto, que a conclusão pericial que embasou tal decisão revela-se omissa, na medida em que não contempla a análise das funções específicas inerentes à atividade profissional efetivamente exercida pela parte autora, em desconformidade com o conceito jurídico de incapacidade estabelecido no Manual Técnico das Perícias Médicas do INSS:(...) Verifica-se que o acórdão paradigma acerta ao afirmar que a simples existência de patologia, por si só, não gera o direito à concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, tanto do v. acórdão quanto da r. sentença, não se extrai a necessária análise das funções específicas inerentes à atividade profissional exercida pela autora, elemento essencial para a adequada aferição da incapacidade à luz dos critérios técnico-jurídicos aplicáveis" (Grifos acrescentados) – o que transborda a hipótese de cabimento do incidente, conforme já assentado pelo Enunciado de n. 42 da Súmula da TNU: ”Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Posto isso, com arrimo na súmula n. 42 da TNU e no art. 11, V, d, da Resolução n.
TRF2-RSP-2019/00009, INADMITO o PRU.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem. -
19/08/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 20:50
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
14/08/2025 12:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
13/08/2025 12:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR01GAB02 -> ESTRGESPR01
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003500-71.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMESRECORRENTE: JOSE RICARDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 16:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003500-71.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 44) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: JOSE RICARDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: JAIRO IZIDRO ROSSETTI NAVARRO JUNIOR Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
29/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/05/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 44
-
13/05/2025 15:15
Retirado de pauta
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
05/05/2025 10:50
Juntada de Petição
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de maio de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003500-71.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 25) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: JOSE RICARDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: JAIRO IZIDRO ROSSETTI NAVARRO JUNIOR Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de abril de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
24/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 25
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05/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
05/02/2025 17:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/01/2025 17:34
Juntada de Petição
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22/12/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/12/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
18/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/11/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 34
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/10/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/10/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/10/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/09/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 12:05
Juntada de Petição
-
16/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/09/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
30/08/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/08/2024 21:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/08/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 11:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 00:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
17/06/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE RICARDO DA SILVA <br/> Data: 22/08/2024 às 11:00. <br/> Local: Dr. Jairo Izidro - PSIQUIATRIA - Av. Doutor Olívio Lira, 353, sala 710, Centro empresarial do Shopping Praia da Costa, Praia
-
12/06/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 16:18
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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