TRF2 - 5007958-11.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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01/09/2025 20:06
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007958-11.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: ANTONIO CLAUDIO LAGE BUFFARA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABEL REBELO DE CARVALHO BRITTO (OAB RJ208663)ADVOGADO(A): ANDRE GARCEZ OLIVEIRA HAZAN DA FONSECA (OAB RJ180335)ADVOGADO(A): SABRINA CALDAS PIRES (OAB RJ210984) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO BANCO CENTRAL.
ENTREGA INTEMPESTIVA DA DCBE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada contra a União, visando à anulação de multa administrativa de R$ 25.000,00 imposta pelo Banco Central do Brasil por entrega fora do prazo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2014.
De forma subsidiária, postulou-se a conversão da penalidade em advertência ou a sua redução em 50%.
A controvérsia originou-se do Processo Administrativo nº 142743, cuja decisão foi confirmada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), por meio do Acórdão nº 138/2021.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da penalidade imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; (ii) estabelecer se a multa administrativa imposta pelo Banco Central do Brasil observou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua conversão em advertência ou redução de valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional quinquenal da pretensão punitiva tem início no dia seguinte ao término do prazo legal para entrega da DCBE (07.04.2015) e é validamente interrompido pela instauração do processo administrativo sancionador em 05.10.2018, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999. 4.
A citação do apelante, realizada em 11.03.2020, também constitui causa interruptiva da prescrição, e não há nos autos prova idônea de que a ciência da instauração somente teria ocorrido em 27.07.2020. 5.
A multa foi aplicada com base em normas expressas (Decreto-Lei nº 1.060/1969, Medida Provisória nº 2.224/2001 e Resolução CMN nº 3.854/2010), que conferem à Administração critérios legais para dosimetria, como a gravidade da infração, o valor da operação e a capacidade econômica do infrator. 6.
O atraso na entrega da declaração, ainda que seguido de regularização espontânea, não descaracteriza a infração nem impede a aplicação da penalidade, conforme precedentes do TRF da 2ª Região. 7.
A substituição da sanção por advertência ou a sua redução envolve juízo discricionário da Administração, não sendo cabível sua revisão judicial na ausência de ilegalidade, desvio de finalidade ou violação a princípios constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 19:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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30/06/2025 19:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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11/06/2025 15:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/06/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Incluído em mesa para julgamento - 23/05/2025 16:00:39)
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09/06/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 16:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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23/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/05/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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08/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5007958-11.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 290) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: ANTONIO CLAUDIO LAGE BUFFARA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABEL REBELO DE CARVALHO BRITTO (OAB RJ208663) ADVOGADO(A): ANDRE GARCEZ OLIVEIRA HAZAN DA FONSECA (OAB RJ180335) ADVOGADO(A): SABRINA CALDAS PIRES (OAB RJ210984) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE DE DEFESA: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (ASSISTENTE DE DEFESA) PROCURADOR(A): LUIZ SÉRGIO ZENHA DE FIGUEIREDO PROCURADOR(A): ADIR GONÇALVES JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
07/05/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 11:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 290
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05/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/09/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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28/09/2023 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/09/2023 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/09/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/09/2023 14:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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26/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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