TRF2 - 5117084-59.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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15/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 50
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5117084-59.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: CARDIO CLINIC SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela apelante/parte autora contra acórdão que manteve sentença de improcedência, com alegações de omissão quanto à apreciação de provas e cláusulas contratuais relacionadas à concessão de alíquota tributária reduzida.
A embargante sustenta que o acórdão embargado não considerou fatos relevantes constantes dos autos, como a existência de licença sanitária válida, a ausência de prova de modificação da situação fática pela parte ré, a impessoalidade da prestação dos serviços e cláusulas contratuais supostamente incompatíveis com a atividade uniprofissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, autorizando a integração da decisão por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor do acórdão embargado analisa de forma fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela inexistência de direito à alíquota reduzida, com base na ausência de comprovação da natureza do serviço prestado e na coincidência entre o domicílio dos sócios e a sede social da empresa. 4.
A decisão recorrida considerou as provas juntadas aos autos, incluindo notas fiscais, contrato social e endereço da sede da sociedade, o que afasta a alegação de julgamento com base exclusiva nas razões da parte ré. 5.
Não há omissão quanto à alegação de impessoalidade na prestação do serviço, pois o acórdão fundamenta que não restou comprovada a natureza técnico-profissional da atividade, nem a prestação de serviço com pessoalidade, elemento essencial para a aplicação do benefício fiscal pretendido. 6.
O recurso de embargos de declaração possui natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos da jurisprudência do STJ e do TRF2. 7.
A jurisprudência consolidada entende que omissão hábil a ensejar embargos deve se referir a ponto essencial ao deslinde da controvérsia e que tenha sido ignorado, o que não se verifica no caso. 8.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada na fundamentação do acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não se caracteriza omissão quando o acórdão enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC. 3.
O prequestionamento resta configurado quando a matéria é efetivamente analisada, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais indicados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1920219/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1649184/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 09.03.2021; TRF2, ApCiv 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Federal Claudia Neiva, j. 20.02.2024; TRF2, ApRemNec 5098555-26.2022.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Federal William Douglas, j. 12.12.2023; TRF2, AgInt 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Marcus Abraham, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
28/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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28/05/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 00:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5117084-59.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: CARDIO CLINIC SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
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25/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 11:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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11/04/2025 07:44
Juntada de Petição
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10/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/04/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB27 -> SUB3TESP
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10/04/2025 09:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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09/04/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/03/2025 10:52
Juntada de Petição
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23/03/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/03/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/03/2025 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 19:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/02/2025 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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14/02/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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09/01/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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09/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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08/01/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 08/01/2025 10:30:39)
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08/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/12/2024 00:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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