TRF2 - 5011902-27.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:10
Baixa Definitiva
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29/07/2025 16:10
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011902-27.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: GE CELMA LTDA.ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ.
CSLL.
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a medida liminar, afirmando não ter sido comprovada a probabilidade do direito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se há inércia indevida da Receita Federal no caso e se, em razão disso, seria possível a suspensão da cobrança dos débitos questionados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Pretende a Agravante a obtenção de certidão de regularidade fiscal (certidão positiva ou negativa com efeitos de positiva) e, em tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade dos débitos questionados. 4.
Agravante que reclama a demora na análise e decisão de dois processos administrativos em que apresentou DCTFs retificadoras, o que está gerando a pendência de débitos neles abarcados. 5.
Agravada informou que um dos processos administrativos já foi decidido, comprovando a existência de valor a ser pago pelo contribuinte. 6.
No que tange ao outro processo administrativo, ainda não restou ultrapassado o prazo de 360 dias concedido à Administração Pública pela legislação, não se configurando a inércia alegada. 7.
Ausente, assim, a plausibilidade do direito para a concessão da tutela. 8.
Sobre o perigo de dano, a Agravante não comprovou ser beneficiada pelos Programas alegados, não sendo imprescindível a emissão imediata da certidão pretendida. 9.
Tampouco Agravante demonstrou que toda a sua atividade é baseada na concessão de tais benefícios e que, a sua exclusão ensejaria a paralização de sua atividade econômica. 10.
Decisão que não merece reforma, diante da ausência dos requisitos concessivos da tutela antecipada. IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.457/2007, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1662222 / RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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28/05/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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27/05/2025 13:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5011902-27.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: GE CELMA LTDA.
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CRISTIANE BARBOSA DOS SANTOS GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU INTERESSADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
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05/05/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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17/09/2024 14:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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17/09/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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16/09/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 9
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30/08/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/08/2024 18:32
Juntada de Petição
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28/08/2024 14:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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28/08/2024 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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