TRF2 - 5001703-41.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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05/09/2025 16:27
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001703-41.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001703-41.2025.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELADO: FABIO PETERLE LISBOA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097)ADVOGADO(A): EDILMAR PIOTO (OAB ES036688) EMENTA PROCESSO CIVIL. administrativo.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMESSA DE RECURSO AO CRPS.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. JULGAMENTO DO RECURSO.
COMPETÊNCIA DO CRPS. autoridade sem atribuição.
LIMITE OBJETIVO DO PEDIDO.
OBSERVÂNCIA. 1. O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva. 2. Os processos administrativos que tramitam no INSS sujeitam-se à disciplina da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 3. As deficiências estruturais e o acúmulo processual não constituem excludentes de responsabilidade para o descumprimento das obrigações legais do INSS.
A teoria da reserva do possível encontra limitação na garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
A fixação de multa encontra amparo nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicável inclusive contra a Fazenda Pública. 4. A competência para o julgamento do recurso administrativo não é da autoridade impetrada, vinculada ao INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social diretamente vinculado à União. 5.
Limitados os efeitos da ordem judicial à obrigação de encaminhar regularmente o recurso ao CRPS, afastada a imposição de prazo para o julgamento administrativo, por se tratar de providência que extrapola a competência legal da Autoridade Impetrada e os limites objetivos do pedido formulado pela parte impetrante na inicial. 6.
Apelação improvida.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para restringir os efeitos da sentença à determinação de que o INSS promova o encaminhamento do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, com o afastamento, por consequência, da fixação de prazo à autoridade impetrada para julgamento do recurso, e multa cominada, tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhando com ressalva de entendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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30/07/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 17:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001703-41.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 114) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: FABIO PETERLE LISBOA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) ADVOGADO(A): EDILMAR PIOTO (OAB ES036688) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
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18/06/2025 16:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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29/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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29/05/2025 07:00
Juntada de Petição
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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05/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001703-41.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 28) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: FABIO PETERLE LISBOA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) ADVOGADO(A): EDILMAR PIOTO (OAB ES036688) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 28
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24/04/2025 17:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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10/04/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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09/04/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 15:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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27/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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