TRF2 - 5004112-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:43
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 18:43
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
-
31/07/2025 18:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004112-55.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: NOVA TECNICA ENERGY LTDA.ADVOGADO(A): JOAO AGRIPINO MAIA (OAB RJ115567)ADVOGADO(A): LUCIANA XAVIER COTRIM (OAB RJ223874) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.
FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL.
MÉTODO DE CÁLCULO.
SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por NOVA TECNICA ENERGY LTDA. contra decisão do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança destinado a suspender a exigência de retificação de obrigações acessórias e de redução de saldos fiscais de IRPJ e CSLL relativos ao ano de 2018, em razão de autuação fiscal baseada em critérios de preços de transferência, alegando contradição com decisão anterior da Receita Federal referente ao ano de 2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão diz respeito a definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em sede de mandado de segurança, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do CPC. 4.
A análise do mérito demanda a manifestação da autoridade coatora, pois a discussão envolve critérios técnicos de fiscalização tributária e não violação evidente de lei ou de precedente judicial consolidado. 5.
A alegação de risco de dano econômico não foi acompanhada de provas suficientes para demonstrar prejuízo concreto, atual e irreparável ao funcionamento da empresa agravante. 6.
A jurisprudência da 3ª Turma Especializada do TRF2 exige comprovação rigorosa do risco de dano irreparável para concessão de tutela de urgência, não bastando alegações genéricas de prejuízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige a demonstração concreta e inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano grave e irreparável. 2.
A ausência de manifestação da autoridade impetrada e a falta de comprovação documental do risco de dano impedem a concessão da medida de urgência. 3.
O mero risco econômico futuro, não devidamente comprovado, não autoriza a suspensão de ato administrativo fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXIX; CTN, arts. 145, III, e 149, I; Lei nº 9.430/1996, art. 18, I, e art. 61; Lei nº 8.218/1991, art. 12; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 28/03/2022; TRF2, ApCiv 201751012131797, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, DJe 02/07/2019; TRF2, AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 22/06/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, com a ressalva de entendimento da Desembargadora Federal LETICIA MELLO que constará nas notas taquigráficas a serem juntadas nos autos.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. -
06/06/2025 12:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002159-79.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32, 33
-
06/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 12:06
Juntado(a)
-
20/05/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 16:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/05/2025 17:46
Juntada de Petição
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05/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/05/2025 13:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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30/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:55
Retirado de pauta
-
30/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:30
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004112-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: NOVA TECNICA ENERGY LTDA.
ADVOGADO(A): JOAO AGRIPINO MAIA (OAB RJ115567) ADVOGADO(A): LUCIANA XAVIER COTRIM (OAB RJ223874) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
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25/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 11:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 07:03
Juntada de Petição
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09/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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09/04/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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31/03/2025 16:37
Juntado(a)
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31/03/2025 15:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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31/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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