TRF2 - 5038143-75.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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25/06/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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24/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038143-75.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLÁVIO TEIXEIRA RASSELI (OAB ES016840)ADVOGADO(A): DEVACIR DALFIOR (OAB ES018494) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR).
EMPREGADOS E DIRETORES ESTATUTÁRIOS e conselho da administração.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE MULTA DE OFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação proposta por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a União, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária relativa a contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) nos exercícios de 2011 e 2012, bem como a anulação dos autos de infração correspondentes (nºs 51.081.665-7, 51.081.666-5, 51.081.667-3 e 51.081.668-1).
A sentença reconheceu a isenção quanto às contribuições sobre PLR paga a empregados, mantendo a incidência sobre os pagamentos a diretores estatutários e conselheiros sem vínculo empregatício.
Ambas as partes apelaram, e os autos subiram por remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se os autos de infração que exigem contribuições sobre PLR possuem nulidades formais por ausência de descrição clara dos fatos e dispositivos legais violados; (ii) definir se a isenção da PLR da incidência de contribuição previdenciária alcança os diretores estatutários sem vínculo empregatício e membros do conselho; (iii) estabelecer se os pagamentos efetuados a título de PLR observaram os requisitos legais previstos na Lei nº 10.101/2000; (iv) determinar se é legítima a aplicação da taxa SELIC sobre o valor total do crédito tributário, incluindo a multa de ofício; (v) avaliar os ônus sucumbenciais e os honorários dos advogados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade dos autos de infração é afastada, pois estes contêm todos os requisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, não se verificando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Os pagamentos de PLR feitos aos empregados observam os requisitos da Lei nº 10.101/2000, com base em convenções coletivas regularmente celebradas e registradas, contendo regras claras quanto à forma de apuração, periodicidade e condições de pagamento, inclusive conforme atestado em laudo pericial. 5.
A isenção prevista na Lei nº 10.101/2000 não alcança os diretores estatutários e conselheiros sem vínculo empregatício, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.182.060/SC), sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por esses agentes a título de PLR. 6. É válida a incidência da taxa SELIC sobre o valor total do crédito tributário, inclusive sobre as multas de ofício, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7.
Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença foi corretamente complementada por embargos de declaração, ajustando-se a divisão proporcional das custas e honorários entre as partes, conforme o grau de êxito de cada uma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos das partes e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1.
A validade do auto de infração exige a presença dos requisitos formais previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, sendo legítimo o lançamento quando presentes a descrição do fato e a norma violada. 2.
A isenção de contribuição previdenciária sobre a PLR depende do cumprimento dos requisitos formais da Lei nº 10.101/2000, inclusive quanto à negociação coletiva. 3.
Os diretores estatutários e membros do conselho sem vínculo empregatício não se beneficiam da isenção prevista para empregados, sendo legítima a tributação sobre valores pagos a título de PLR. 4.
A taxa SELIC incide validamente sobre o total do crédito tributário, incluindo multas. 5.
A sucumbência deve ser rateada conforme o êxito parcial das partes na demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI; Lei nº 8.212/91, arts. 22, III e 28, § 9º; Lei nº 10.101/2000, arts. 1º, 2º e 3º; Decreto nº 70.235/72, art. 10; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 569.441-RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 10.02.2015; STJ, AgRg no REsp 1516410/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, T2, j. 28.04.2015; STJ, AgInt no REsp 1.797.737/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2, j. 02.05.2022; STJ, REsp 1.182.060/SC, 1ª Turma, j. 07.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, à apelação da União - Fazenda Nacional e à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
28/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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28/05/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 00:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038143-75.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR) ADVOGADO(A): FLÁVIO TEIXEIRA RASSELI (OAB ES016840) ADVOGADO(A): DEVACIR DALFIOR (OAB ES018494) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
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25/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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09/04/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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09/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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09/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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