TRF2 - 5000291-06.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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21/08/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 108
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27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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26/06/2025 14:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 07:07
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/06/2025 13:56
Juntado(a)
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05/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000291-06.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: IZABELLA SCHUENG DE ALMEIDA MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421)ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007)ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por Izabella Schueng de Almeida em face da União – Fazenda Nacional, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da prescrição do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 72 4 16 003391-04.
Após a propositura da ação, a União informou a extinção administrativa da inscrição, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito.
A sentença julgou extinto o processo, com base no art. 485, VI, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento analógico no Tema 1.229 do STJ.
A parte autora apelou, pleiteando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.229 do STJ é aplicável ao caso concreto; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da União em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade; e (iii) determinar se o art. 19 da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.229 do STJ é inaplicável à hipótese, pois trata de prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, e não de prescrição originária anterior à propositura da demanda, como no presente caso. 4.
O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, não se aplica, uma vez que a matéria discutida – prescrição originária – não está entre as elencadas nos artigos 18 e 19 da referida norma, e tampouco houve reconhecimento expresso do pedido pela União. 5.
A legitimidade ativa da parte autora não se configura, pois Izabella Schueng de Almeida não figura como devedora na inscrição objeto da demanda, sendo esta atribuída à empresa Izzaro Moda Teen Ltda., pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica própria. 6. À luz do princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do processo deve suportar os ônus processuais, razão pela qual, diante da ilegitimidade ativa da autora, não é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Inexistindo condenação em honorários na sentença, não são devidos honorários recursais, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Tema 1.229 do STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses de prescrição intercorrente em execução fiscal, não abrangendo ações declaratórias de prescrição originária. 2.
A ausência de legitimidade ativa impede o acolhimento do pedido inicial e afasta a imposição de ônus sucumbenciais à parte ré, conforme o princípio da causalidade. 3.
A isenção de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 exige a presença das hipóteses expressamente previstas nos artigos 18 e 19 da referida lei, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 85, §10 e §11, e 485, VI; Lei nº 10.522/2002, arts. 18, 19, caput e §1º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.10.2024 (Tema 1.229); STJ, REsp 642.107/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 29.11.2004; STJ, REsp 1.985.206/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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28/05/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 00:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000291-06.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: IZABELLA SCHUENG DE ALMEIDA MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007) ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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25/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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24/04/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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24/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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14/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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12/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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