TRF2 - 5007410-21.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC03
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29/05/2025 12:23
Transitado em Julgado - Data: 29/05/2025
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29/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007410-21.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: ALTAMIRO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, visto que o requerimento administrativo foi realizado em 05/08/2024, e a presente ação ajuizada distribuída em 31/08/2024. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 05/08/2024, a parte impetrante protocolizou, perante o INSS, requerimento administrativo referente a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, anexo 5, dos autos originários), sem que, até o momento da impetração do Mandamus, em 31/08/2024, tenha tido conhecimento do resultado. 3.
O direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CRFB/88, tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor da ação, uma vez que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). 4.
O interesse de agir, também chamado interesse processual, nasce quando há conflito de interesses no direito material para quem não satisfez consensualmente seu direito e deve estar presente durante todo o curso da demanda, constituindo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.
No que concerne à demora na apreciação de requerimento administrativo pelo INSS, restou consignado no voto condutor do julgamento do RE 631240, sob a sistemática da repercussão geral (tema 350), que "O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)." 6.
No caso concreto, forçoso concluir que a provocação do Poder Judicidiário para alcançar a tutela vindicada deu-se de maneira açodada, eis que o segurado não aguardou sequer trinta dias a resposta da autarquia previdenciária, impetrando apressadamente o Mandado de Segurança. 7.
Tendo em vista que não foi ultrapassado o prazo legal para análise, pelo INSS, do pedido formulado, não se evidencia pretensão resistida no âmbito administrativo, restando ausente, por conseguinte, o interesse processual do Impetrante. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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26/05/2025 15:32
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/05/2025 23:36
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007410-21.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ALTAMIRO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CASTELO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 69
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30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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15/04/2025 18:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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15/04/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 13:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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14/04/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB35JFC para GAB18)
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14/04/2025 12:52
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 12:35
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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14/04/2025 12:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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14/04/2025 12:11
Declarada incompetência
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26/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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