TRF2 - 5074812-16.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5059047-39.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12, 23
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25/07/2025 11:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF03
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25/07/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074812-16.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: ASA SEG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ABUSIVIDADE DA MULTA E DOS JUROS.
NÃO VERIFICADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora Apelante nestes embargos à Execução Fiscal nº 5059047-39.2023.4.02.5101, ajuizada para a cobrança de contribuições previdenciárias.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste recurso se (i) as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal são nulas, por ausência dos requisitos formais previstos em lei; (ii) os créditos tributários, referentes ao período 01/2018, estão prescritos; (iii) a execução fiscal deve ser instruída com o processo administrativo que deu origem aos créditos cobrados; e (iv) a multa e juros cobrados são ilegais e/ou abusivos.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação genérica da existência de diversos vícios nas CDAs não é suficiente para infirmar a presunção de validade do documento.
Ademais, a nulidade da CDA exige não apenas a comprovação do vício formal, mas também a demonstração do prejuízo decorrente. 4.
Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Enunciado nº 436 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 5.
Especificamente quanto ao crédito tributário declarado, mas não pago, o STJ consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior. 6.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada para exigir créditos relativos a contribuições previdenciárias, tributos sujeitos a lançamento por homologação, do período de 01/2018.
Da análise dos documentos juntados aos autos pela União, verifica-se que os referidos créditos foram constituídos pela declaração entregue pela Executada em 22/02/2022. 7.
Considerando que a data de entrega da declaração, por ser posterior à do vencimento, deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional e que a execução fiscal foi ajuizada em 18/05/2023, com despacho citatório proferido na mesma data, não há que se falar em prescrição. 8.
O CTN e a LEF exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo(a) exequente. 9.
A atualização de créditos tributários deve ser feita pela Taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros (art. 84, I, da Lei nº 8.981/95 c/c o art. 13 da Lei nº 9.065/1995; STF, Tema 214 da Repercussão Geral - RE 582.461, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 18/05/2011). 10. É legítima a cumulação da multa moratória com os juros de mora prevista no art. 161 do CTN e 84, I, da Lei nº 8.981/95, pois se trata de encargos de natureza jurídica e finalidades distintas.
Enquanto os juros de mora visam remunerar o credor pela demora no adimplemento da obrigação tributária, a multa de mora possui caráter punitivo, decorrente do descumprimento da norma legal que impõe prazo para o pagamento do tributo. 11.
No caso, a Apelante sequer indicou os motivos pelos quais os encargos cobrados a título de multa e de juros seriam exorbitantes.
Por outro lado, a diferença verificada entre o valor originário e o atualizado da dívida justifica-se pela atualização do débito desde 2018 e pela incidência do encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 (que, inclusive, afastou a condenação em honorários advocatícios). 12.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
28/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 11:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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28/05/2025 11:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 00:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5074812-16.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: ASA SEG SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
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25/04/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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17/04/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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17/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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12/04/2025 13:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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