TRF2 - 5078105-91.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 22:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 07:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/06/2025 15:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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23/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078105-91.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
10/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 35
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10/06/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078105-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. contRibuição paRa o PIS E COFINS.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.
ICMS-ST pago pelo substituto tRibutáRio. impossibilidade. tema 1.231 do stj.
IPI NÃO RECUPERÁVEL.
POSSIBILIDADE. paRcela que integRa o custo de aquisição. compensação administRativa.
SENTENÇA RefoRmada em paRte.
Caso em exame 1.
Apelação em face de sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, que objetivava o reconhecimento do direito de apurar os créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o valor total da nota fiscal de compra dos bens adquiridos nas hipóteses legalmente previstas, sem a exclusão da parcela referente ao ICMS-ST e ao IPI não recuperável incidentes na venda do bem pelo fornecedor, assim como à compensação administrativa do indébito.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade, ou não, de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS pelo contribuinte sobre valores de ICMS-ST e de IPI não recuperável na aquisição de bens e às condições de aproveitamento ou compensação desses créditos. Razões de decidir 3.
Não merece prosperar a tese da contribuinte de que faz jus ao creditamento dos valores de Contribuição ao PIS e de COFINS sobre o montante pago na etapa anterior a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST), pois não compõe o custo de aquisição da mercadoria e, dessa forma, não é apto a gerar crédito no momento do cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS no regime da não-cumulatividade de apuração. 4.
Ainda que o contribuinte-substituído tenha que reembolsar o valor devido a título de ICMS-ST no momento em que adquire a mercadoria, tal operação não representa custo de aquisição, mas encargo que incide na venda da mercadoria ao consumidor final. 5. Na sistemática da substituição tributária analisada no caso, o tributo é recolhido antecipadamente na primeira operação da cadeia e repassado ao Fisco e, assim, quando o substituto vende a mercadoria, o valor cobrado do substituído não representa receita ou faturamento, apenas mero reembolso do despendido na operação anterior. 6. No julgamento dos EREsp 1959571/RS, REsp 2075758/ES e REsp 2072621/SC, no Tema 1231, o E.
STJ, firmou entendimento de que não é possível o creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS pelo substituído sobre o valor de ICMS-ST pago pelo contribuinte substituto. 7.
Não houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal pelo art. 170, inciso I, da IN RFB nº 2.121/2022, que se limitou a explicitar a vedação ao creditamento previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 8.
Por sua vez, o IPI não recuperável consiste em tributo recolhido pelo fornecedor que não pode ser recuperado em operação posterior, por não ser o adquirente contribuinte do tributo, e, portanto, integra o custo do produto suportado pelo adquirente. Conforme a lógica do sistema não cumulativo, o valor desse custo de aquisição pode ser considerado no creditamento do PIS e da COFINS. 9.
Portanto, a IN nº 2.121/22 alterou o entendimento anterior quanto ao creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o IPI não recuperável na aquisição de produtos, que estava em conformidade com as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e com a sistemática do regime não cumulativo, sem respaldo legal para tanto, incorrendo em ilegalidade. 10.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir da publicação da IN RFB nº 2.121/2022, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 11. Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ. 12. Os artigos arts. 3º, inciso I, e §1º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam somente da forma de apuração dos créditos em questão e não constituem óbice à escrituração extemporânea, especialmente em caso de oposição da autoridade fazendária à apropriação de créditos. 13.
A resistência fazendária evidenciada nos autos implica, ainda, na incidência da taxa SELIC sobre os valores dos créditos desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados até a data do trânsito em julgado, que não pode ser cumulada com qualquer outro índice.
Após o trânsito em julgado e superada a oposição do Fisco, aplica-se o entendimento firmado pelo E.
STJ no julgamento do Tema 1.003.
Conclusão 14. Reforma parcial da sentença para declarar o direito da impetrante de (i) se apropriar de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o montante do IPI não recuperável na aquisição de bens; (ii) efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir da publicação da IN RFB nº 2.121/2022, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN; e (iii) em caso de redução do caso credor, se apropriar dos respectivos créditos, aplicando-se, desde o surgimento dos referidos créditos fiscais, os juros SELIC previstos no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e, após o trânsito em julgado deste mandamus, deve-se observar o entendimento firmado no Tema 1.003 do E.
STJ.
Dispositivo 15.
Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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29/05/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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27/05/2025 13:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5078105-91.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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26/02/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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26/02/2025 14:35
Juntado(a)
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21/02/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:21
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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05/02/2025 14:21
Determinada a intimação
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04/02/2025 15:07
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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03/02/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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30/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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