TRF2 - 5003309-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:35
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003309-72.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: SEBASTIAO OLIVEIRA VELOSOADVOGADO(A): SEBASTIAO OLIVEIRA VELOSO (OAB ES037347)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. CORREÇÃO DE QUESTÕES.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.
JUDICIÁRIO NÃO SUBSTITUI BANCA EXAMINADORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Agravante se insurge contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada, a qual objetivava "garantir o direito do Impetrante de permanecer, regularmente, no certame na condição sub judice". 2.
A discussão gira em torno da correção de provas e a respectiva atribuição de notas.
Questões que, em concursos públicos, estão inseridas no juízo de conveniência e oportunidade próprio do ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário rever os critérios de correção utilizados, sob pena de invasão na esfera discricionária da Administração Pública. 3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485 - RE 632853), firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora no exame e discussão das questões, sua formulação e respostas e nos critérios de correção das provas e impugnação dos recursos administrativos, permitindo, excepcionalmente, ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos. 4.
No caso em análise, há que ser considerado que o Recorrente requer a anulação de questões da prova do Concurso Público Nacional Unificado (Edital n. 04/2024) realizado pela Fundação CESGRANRIO, sob a alegação de que foi prejudicado por erros grosseiros e ilegalidades ocorridas na elaboração das provas objetivas e discursivas, especialmente em relação à questão nº 36 da prova objetiva (Gabarito 2 – Bloco 4 – Eixo 4), aplicada no turno da tarde, sobre conhecimentos específicos na área de Segurança e Saúde do Trabalhador. 5. O recurso reflete apenas o inconformismo do candidato em relação ao resultado definido pela comissão examinadora, não se enquadrando nas hipóteses específicas que autorizariam a intervenção judicial.
Ao que parece, a parte Recorrente pretende que seu entendimento acerca das questões referidas seja considerado correto em detrimento do gabarito da banca examinadora, o que importaria em indevida invasão do mérito administrativo. 6. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 7.
Esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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26/05/2025 15:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/05/2025 23:38
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003309-72.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: SEBASTIAO OLIVEIRA VELOSO ADVOGADO(A): SEBASTIAO OLIVEIRA VELOSO (OAB ES037347) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 87
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30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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24/04/2025 12:57
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 11:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 10:01
Juntada de Petição
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27/03/2025 15:08
Juntada de Petição
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27/03/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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15/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 14:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001082-44.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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14/03/2025 19:16
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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14/03/2025 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28, 20, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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