TRF2 - 5000452-29.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000452-29.2025.4.02.9999/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: SEBASTIAO CANDIDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
BOIA-FRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o tempo de labor campesino como segurado especial, com base em início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural como segurado especial pelo período correspondente à carência exigida; (ii) definir se os documentos apresentados e a prova testemunhal são suficientes para a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação é conhecido, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 4.
A parte autora comprovou o cumprimento do requisito etário, tendo completado 60 anos de idade antes da data do requerimento administrativo. 5.
A documentação acostada aos autos, incluindo certidões, fichas escolares e registros hospitalares, constitui início de prova material do exercício de atividade rural, abrangendo vários períodos da vida da parte autora. 6.
As testemunhas ouvidas confirmam de forma convergente e consistente o labor rural habitual e por período superior ao exigido pela legislação, corroborando o início de prova material apresentado. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de mitigação da exigência probatória para trabalhadores rurais boias-frias, aceitando início de prova material mesmo que parcial, desde que confirmada por prova testemunhal idônea (REsp 1.321.493/PR; Tema Repetitivo nº 554). 8.
O entendimento também é aplicado pela Turma Nacional de Uniformização e pelos Tribunais Regionais Federais, admitindo documentos não contemporâneos ou em nome de terceiros como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal segura. 9.
A sentença de procedência encontra-se devidamente fundamentada e deve ser integralmente mantida. 10.
Em razão do desprovimento do recurso, aplica-se o disposto no art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O trabalhador rural boia-fria equipara-se ao segurado especial e não precisa comprovar recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural. 2.
A apresentação de início de prova material, ainda que parcial ou não contemporânea, é suficiente quando corroborada por prova testemunhal idônea e consistente. 3.
Documentos emitidos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar ou proprietários das terras, são aptos a constituir início de prova material, desde que contextualizados no conjunto probatório. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso é integralmente desprovido, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.012, § 1º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.762.211, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, ADRESP 200900619370, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; TRF4, AC 5002185-44.2023.4.04.9999, Rel.
João Batista Pinto Silveira, j. 15.04.2023; TRF4, AC 5004546-34.2023.4.04.9999, Rel.
Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 380
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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25/04/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000452-29.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50024292620238080008/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: SEBASTIAO CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Liete Volponi Fortuna APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
22/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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