TRF2 - 5008060-71.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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03/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008060-71.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ANA MARIA MARQUES DE SOUZA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PU (Resolução CJF n. 586/2019, arts. 13 e 14) interposto em face do Acórdão por meio do qual a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES), mantendo a Sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, acolhendo a tese de que não restou comprovado o impedimento de longo prazo, no caso dos autos.
Alega, a parte recorrente, que (Evento n. 72, fl. 09) o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa.
Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdãos de lavra da TNU (0073261-97.2014.4.03.6301/SP- Tema 173, Súmula 48), da 3ª TR/RS (5074786-30.2014.404.7100) e do TRF da 4ª Região (AC 5006532-93.2014.4.04.7006).
O incidente não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.
Verifica-se que a Turma Nacional de Uniformização afetou o tema na sistemática dos Representativos da Controvérsia (Tema n. 173), para o qual fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)”.(0073261-97.2014.4.03.6361, afetado em 29/05/2018, transitou em julgado em 06/03/2020) (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido, nota-se do Acórdão recorrido (Evento n. 66): "Todavia, o resultado da avaliação conjunta, que leva em consideração os critérios atinentes a Fatores Ambientais, Atividades e Participação e Funções do Corpo, foi no sentido de que o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.(...) Em seguida, reconheceu as enfermidades da parte recorrente, mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social:(...) Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.
Acerca do julgado do STJ colacionado no recurso, destaco que não se adequa ao presente caso, visto que na referida decisão a perícia médica constatou limitações, além de incapacidade laborativa parcial da parte autora.
Já no presente caso, o perito não constatou limitações nem incapacidade parcial". (Grifos acrescentados) Nessas condições, o conteúdo do Acórdão recorrido é consentâneo com o entendimento da TNU, firmado em julgamento de recurso representativo de controvérsia, o que atrai a incidência da regra prevista pelo art. 14, III, b, da Resolução CJF n. 586/2019: Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) III - negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; Posto isso, com arrimo no art. 14, III, b, da Resolução CJF n. 586/2019 c/c art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao PU.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem. -
12/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:04
Negado seguimento a Recurso
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16/07/2025 11:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/07/2025 08:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR01GAB02 -> ESTRGESPR01
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/05/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/05/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 21:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de maio de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008060-71.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 96) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: ANA MARIA MARQUES DE SOUZA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: RENATO CASTELO BRANCO Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de abril de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
24/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 96
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05/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/02/2025 18:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/12/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/12/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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21/11/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/10/2024 14:05
Juntada de Petição
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07/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:36
Juntada de Petição
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16/09/2024 14:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/09/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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12/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA MARIA MARQUES DE SOUZA FONSECA <br/> Data: 10/09/2024 às 09:00. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, térreo, Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3
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09/07/2024 09:59
Juntada de Petição
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04/07/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2024 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/06/2024 16:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2024 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/05/2024 17:31
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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10/05/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:40
Determinada a citação
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06/05/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2024 13:35
Despacho
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25/03/2024 08:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 12:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITJE03S para ESVITJE01S)
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22/03/2024 07:41
Declarada incompetência
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21/03/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 12:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5047051-53.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 11
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19/03/2024 12:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2024 12:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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