TRF2 - 5000454-96.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
03/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000454-96.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: VAMIZIA MARIA STORCHADVOGADO(A): FABIO MACHADO DA COSTA (OAB BA031415) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
PROVA INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, mediante alegação de labor campesino em regime de economia familiar.
A controvérsia recursal gira em torno da suficiência da prova documental apresentada para comprovação da atividade rural no período de carência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora apresentou início de prova material contemporânea dos fatos, capaz de comprovar o labor rural no período equivalente à carência; (ii) definir se a ausência de documentação válida impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aposentadoria por idade rural exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses correspondente à carência, conforme art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4.
O contrato de assentamento firmado com o INCRA em 2020 é posterior à data do requerimento administrativo (25/06/2018), não servindo como prova contemporânea da atividade rural no período exigido. 5.
O único outro documento apresentado (boletim da empresa do marido) não constitui início de prova material hábil, por não guardar relação direta com o labor rural da autora no período necessário à carência. 6.
A prova exclusivamente testemunhal não é admitida para comprovação do tempo de serviço rural, salvo em caso de força maior ou motivo justificável, o que não se verificou nos autos, conforme determina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. 7.
A ausência de início de prova material contemporânea enseja a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 629 do STJ. 8.
O protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, instituído pelo CNJ, é relevante e deve ser considerado na análise probatória envolvendo mulheres rurais, mas não pode suprir a ausência de prova material mínima exigida pela legislação e jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência inviabiliza o reconhecimento da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
A prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência legal de início de prova material, salvo em caso de força maior ou motivo justificado. 3.
A ausência de conteúdo probatório mínimo acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC, conforme entendimento do Tema 629 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º; 48, § 1º e § 2º; 55, § 3º; 106; CPC, art. 485, IV e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.875, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 20.03.2017 (Tema 629); STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2012; STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29.03.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação, determinando a reforma do julgado para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 19:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000454-96.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 140) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: VAMIZIA MARIA STORCH ADVOGADO(A): FABIO MACHADO DA COSTA (OAB BA031415) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
-
25/04/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2025
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000454-96.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50002392720228080008/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: VAMIZIA MARIA STORCH ADVOGADO: Fabio Machado Da Costa APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
23/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/04/2025
-
23/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000455-81.2025.4.02.9999
Leila Machado Carvalho Baltar Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Altamir Moraes Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 18:05
Processo nº 5057509-86.2024.4.02.5101
Heraldo Gomes de Oliveira
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Lucas Odilon Farias Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 19:59
Processo nº 5057509-86.2024.4.02.5101
Heraldo Gomes de Oliveira
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Lucas Odilon Farias Melo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 10:14
Processo nº 5003403-20.2025.4.02.0000
Wagner Barbosa Medeiros
Empresa de Tecnologia e Informacoes da P...
Advogado: Clarissa Rodrigues da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 15:07
Processo nº 5003793-87.2025.4.02.0000
Newton Carneiro da Cunha
Previc - Superintendencia Nacional de Pr...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 18:16