TRF2 - 5057509-86.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
11/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2025 18:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
02/09/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 07:57
Juntada de Petição
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057509-86.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: HERALDO GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME 1 – Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 4 – No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5 – A parte embargante pretende, na verdade, modificar a decisão, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer vício.
Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso ora em apreciação.
IV - DISPOSITIVO 6 – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
15/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/08/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5057509-86.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: HERALDO GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
-
09/07/2025 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
09/07/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 12:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057509-86.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: HERALDO GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
25/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057509-86.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: HERALDO GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de apelação interposta contra a sentença, que, em cumprimento de sentença coletiva movido em face de UNIÃO, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade ativa da parte exequente.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em definir se a parte exequente, servidora do Ministério da Saúde com lotação no Rio de Janeiro, possui legitimidade para execução do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 - Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. 4 - In casu, a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, pedindo o pagamento, aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, das diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
Foi apresentada também relação dos servidores que deveriam ser excluídos do rol de beneficiários da ação, por já terem recebido a verba pleiteada em via administrativa.
A decisão definitiva de procedência do pedido transitou em julgado em 02/08/2019. 5 - Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com base no artigo 16 da LACP. 6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.632.329/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019) e (AgInt no AREsp n. 1.148.738/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.). 7 - O E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1075 - RE 1101937), entendeu pela impossibilidade de limitação do direito por barreiras geográficas e declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas. 8 - Dessa forma, merece ser provido o recurso, com o reconhecimento da legitimidade da parte exequente, devendo os autos retornar à Vara de origem para regular processamento do feito.
Nesse sentido: (TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo: 5050617-64.2024.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2025); (TRF – 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Processo: 5055292-70.2024.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/02/2025); (TRF – 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo: 5053116-21.2024.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Data de Julgamento: 25/03/2025); (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007676-91.2024.4.03.6000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 24/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025); (TRF4, AC 5030131-21.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 09/04/2025) e (TRF-5ª Região, AI 0804493-68.2024.4.05.0000, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal Sebastião José Vasques de Moraes, j. em 22/5/2024, Intimação Eletrônica em 24/5/2024).
IV – DISPOSITIVO 9 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/06/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
02/06/2025 16:40
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
-
21/05/2025 15:07
Sentença desconstituída - por maioria
-
19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5057509-86.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 206) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: HERALDO GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
25/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 206
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24/04/2025 23:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
11/04/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/04/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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28/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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