TRF2 - 5057509-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023914-71.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCOS RIBEIRO DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): FERNANDO DUSI ALVIM SILVEIRA CORDEIRO (OAB RJ243104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por MARCOS RIBEIRO DA SILVA MACHADO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora declarar "a não-incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor relativas às AHRA – Adicional Hora Repouso Alimentação, sobre a rubrica: “ADIC.
INTERVALO 32,5%” e verbas da mesma natureza, ainda que sob outra nomenclatura e condenando a ré à restituir as parcelas indevidamente recolhidas à estes títulos, no período de cinco anos contados do ajuizamento, bem como os tributos incidentes a idêntico título, no decorrer do feito, devidamente atualizadas pela Taxa SELIC".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Reconheço a prioridade de tramitação do feito, ex vi, do art. 1.048, §4.º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. 2.
Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 4. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 5.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 6.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
28/03/2025 10:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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06/02/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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28/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/12/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 22:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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04/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:49
Despacho
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04/11/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 23:51
Juntada de Petição
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30/10/2024 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 18:10
Decisão interlocutória
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03/09/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:04
Decisão interlocutória
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05/08/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 20:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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02/08/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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