TRF2 - 5003520-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:50
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 15:49
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003520-11.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: MARCELO MUNIZ LAMBERTIADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295)ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF).
DECRETO N.º 11.615/2023.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
DESPROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte Autora, contra decisão que indeferiu a liminar, a qual objetivava o reconhecimento de direito adquirido quanto ao prazo de vencimento do Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de sua propriedade. 2.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3.
No caso em análise, não restou demonstrada a existência de risco - concreto, real e iminente - de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou, ainda, risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência requerida, visto que, como o próprio recorrente aduziu, na vigência na nova regulamentação, apenas "terá que iniciar o procedimento de renovação de seus documentos, por cautela, entre os meses de janeiro/2026 e março/2026". Como bem salientado na decisão agravada, apesar da redução do prazo quanto aos documentos expedidos anteriormente, a validade destes se estenderá, com base na norma impugnada, no mínimo, até 21.07.2026, conforme art. 80 do Decreto nº 11.615/2023. 4.
Em que pese a relevância da argumentação exposta pela Parte Agravante, a ausência de periculum in mora concreto impõe a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, devendo a controvérsia ser, oportunamente, examinada pelo Juízo a quo após uma reflexão mais apurada em sede de cognição exauriente, momento em que estarão reunidos os elementos necessários à formação de seu livre convencimento motivado. 5.
O reexame dos requisitos da tutela antecipada, em sede de Agravo de Instrumento, apenas se admite em hipóteses excepcionais, quando houver manifesto abuso de poder ou quando se revelar manifestamente ilegal ou teratológica a decisão agravada, o que não é o caso dos autos. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
26/05/2025 15:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/05/2025 23:38
Lavrada Certidão
-
06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003520-11.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: MARCELO MUNIZ LAMBERTI ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295) ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
-
05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 106
-
30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
11/04/2025 11:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
-
11/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/03/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5066392-22.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
19/03/2025 16:13
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
-
19/03/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046788-21.2023.4.02.5001
Vitor Jose de Souza e Silva Monteiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5125149-43.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Casa de Saude Grajau LTDA
Advogado: Guilherme de Jesus
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2024 13:35
Processo nº 5001408-59.2020.4.02.5104
Andre Delespostis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heberson Menezes de Moraes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2024 07:08
Processo nº 5125149-43.2023.4.02.5101
Casa de Saude Grajau LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Glaucia Yuka Nakamura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/12/2023 11:07
Processo nº 5001408-59.2020.4.02.5104
Andre Delespostis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00