TRF2 - 5096136-33.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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15/08/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 15
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18/07/2025 13:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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12/06/2025 18:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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12/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096136-33.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: LEDS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BOLSAS E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749)ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238)ADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898)ADVOGADO(A): MARCELO SCHMIDT (OAB RJ228695)ADVOGADO(A): VALERIA MEDEIROS LABANCA (OAB RJ227809) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA. apelação.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
BASE DE CÁLCULO.
FRETE E OUTRAS DESPESAS. inclusão.
LEI ORDINÁRIA.
OFENSA AO ART. 146, II, “A”, DA CRFB/88.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em definir se os valores do frete e do seguro integram a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI. 2. No tocante à importação de produtos, a primeira incidência do IPI se dá pelo desembaraço aduaneiro e a segunda incidência ocorre no momento em que o importador promove a saída do produto de seu estabelecimento a título de revenda (incisos I e II do art. 46 do CTN). 3.
Por sua vez, quanto à base de cálculo do referido tributo, dispõe o CTN em seu art. 47 que, no caso do inciso II do art. 46, é “a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; (...)”.
Entretanto, o Código Tributário Nacional não define o que seria o valor da operação, tarefa que ficou a cargo da Lei ordinária nº 4.502/64. Contudo, o art. 15 da Lei nº 7.798/89 promoveu alterações no art. 14 da referida lei, estabelecendo de forma expressa que o valor do frete e das demais despesas acessórias do preço do produto, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, compõem a base de cálculo do IPI. 4.
Ocorre que o art. 146, III, "a", da CRFB/88 prevê que cabe à Lei Complementar a definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. 5.
O STF, no julgamento do RE nº 567.935, em sede de Repercussão Geral (Tema 84), entendeu que o art. 14, §2º, da Lei nº 4.502/1964 viola o art. 146, III, "a", da Constituição Federal, que exige a edição de lei complementar para a definição da base de cálculo dos impostos, verificando-se, portanto, vício de inconstitucionalidade formal. 6.
A Suprema Corte também entendeu que a controvérsia a respeito da inclusão do frete e das demais despesas na base de cálculo do IPI está abarcada pelo Tema 84/STF, que tratou dos descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, posto que ambas as exigências se enquadram no fundamento legal viciado em razão de inconstitucionalidade formal, diante do desrespeito à competência reservada à Lei Complementar para definir as bases de cálculo dos impostos discriminados na CRFB/88.
Isto é, nessa mesma lógica, o STF já entendeu pela impossibilidade de inclusão de frete e despesas acessórias na base de cálculo do IPI, por violação ao art. 146, III, “a”, da CRFB.
Precedentes. 7.
Correto o reconhecimento do direito da autora de excluir da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados os valores relativos ao valor do frete e seguro, no tocante aos produtos que industrializa. 8.
Cabível, por conseguinte, a restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, nos últimos 5 (cinco) anos, condicionada ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.4330/1996, com a atualização do indébito pela Taxa Selic, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme destacado na sentença. 9.
Quanto à compensação, destaque-se que a ação foi proposta na vigência da Lei n.º 13.670/2018, que revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 11.457/2007 e inseriu o art. 26-A, que, por sua vez, autoriza a aplicação do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 às compensações das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), pelo que a compensação tributária deve ser realizada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com o art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. Descabe, portanto, a tese da União no sentido de que a vedação à compensação ampla não foi revogada. 10. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da União e negar-lhes provimento.
Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da apelada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 12:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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14/05/2025 02:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5096136-33.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: LEDS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BOLSAS E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238) ADVOGADO(A): MONICA ELISA DE LIMA (OAB RJ126898) ADVOGADO(A): MARCELO SCHMIDT (OAB RJ228695) ADVOGADO(A): VALERIA MEDEIROS LABANCA (OAB RJ227809) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/04/2025 19:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 19:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 31
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11/04/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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31/10/2023 17:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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31/10/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/10/2023 15:21
Juntado(a)
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30/10/2023 14:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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30/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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